Processo 0825698-21.2024.8.19.0004
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo:0825698-21.2024.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIOACCHINO CAVARRA RÉU: VIVA MOTORS VEICULOS E MOTORES LTDA Trata-se de demanda proposta porGIOACCHINO CAVARRAem face deVIVA MOTORS VEÍCULOS E MOTORES, por meio da qual se objetiva (i) a restituição devalores pagos a maior em razão da contratação de empréstimo pessoal, no montante de R$ 5.190,72; (ii) o pagamento de R$ 1.200,00 a título de lucros cessantes; (iii) o pagamento de R$ 4.979,46 a título de danos materiais e;(iv) o pagamentode indenizaçãoa título de danos morais em valor não inferior a 40salários-mínimos. A parte autora alega ser pessoa idosa, aposentada, e que, visando complementar a renda familiar por meio de entregas realizadas na plataforma Mercado Livre, buscou adquirir um caminhão maior, tendo encontrado anúncio veiculado pela ré de um caminhão EFFA V21, com promessa de financiamento previamente aprovado no valor de R$ 58.000,00, com juros reduzidos, entrada de R$ 13.000,00 e parcelas mensais compatíveis com seu orçamento. Relata que, confiando nas informações prestadas pela ré, forneceu seus dados financeiros, recebeu a confirmação verbal da aprovação do financiamento e se deslocou do Estado do Rio de Janeiro até São Paulo para assinatura do contrato e retirada do veículo. Afirma que, ao chegar à sede da ré, foi surpreendida com a informação de que o financiamento não havia sido aprovado, em razão de erro da própria empresa ao inserir no sistema dados de veículo diverso, o que frustrou totalmente a oferta inicialmente apresentada. Sustenta que, diante da urgência em cumprir compromissos profissionais e não retornar sem o veículo, foi compelida a contratar empréstimo pessoal emergencial, mais oneroso, arcando com custos financeiros adicionais significativos. Narra ainda que, embora a ré afirmasse ter realizado vistoria prévia no caminhão, durante o trajeto de retorno ao Rio de Janeiro o veículo apresentou graves vícios mecânicos, como problemas na embreagem e na injeção eletrônica, além de defeitos visíveis como para-brisa quebrado e baú deteriorado. Relata que buscou solução administrativa junto à ré, sem sucesso, sendo obrigada a suportar integralmente os custos dos reparos. Aduz que tais condutas configuram falha na prestação do serviço, propaganda enganosa e violação à boa-fé objetiva, ocasionando danos materiais, lucros cessantes, desvio produtivo do consumidor e intensos danos morais, razão pela qual pleiteia a responsabilização da ré, com restituição dos valores pagos a maior, indenização por danos materiais, lucros cessantes e compensação por danos morais. Petição inicial constante do id. 142970630, acompanhada de documentos em id. 142970632 e ss. Decisão de id. 143292721, a qual deferiu a gratuidade de justiça. Na contestação de id. 154566461, em sede de preliminares, sustenta que a relação jurídica não possui natureza consumerista, uma vez que o veículo foi adquirido como insumo para atividade profissional, razão pela qual defende a incompetência territorial do Juízo de São Gonçalo e a validade do foro de eleição de Valinhos/SP. Alega, ainda, a inépcia da petição inicial no que se refere aos pedidos de danos morais, lucros cessantes e danos materiais, diante da ausência de causa de pedir adequada e da falta de indicação do quantum na…
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