Processo 0825700-88.2024.8.19.0004
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo:0825700-88.2024.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELDER BAPTISTA DE ALMEIDA RÉU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais ajuizada porHelder Baptista de Almeidaem face deQualicorp Administradora de Benefícios S.A., na qual o autor sustenta, em síntese, a ocorrência de negativação indevida decorrente de suposta cobrança ilegal.Narra o demandante que manteve relação contratual com a ré por longo período, sempre adimplente, afirmando que o plano teria sido cancelado em outubro de 2019. Apesar disso, relata que foi surpreendido com a inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito, em razão de débito no valor de R$ 567,09, relativo ao contrato nº 1000642985, com vencimento em novembro de 2019 e inclusão em julho de 2020. Alega ter tomado conhecimento da restrição ao tentar realizar compra a crédito, ocasião em que teve a operação recusada.Sustenta que a cobrança é indevida, uma vez que o plano já estaria cancelado à época da constituição do débito, imputando à ré conduta abusiva e tentativa de enriquecimento ilícito. Afirma, ainda, ter buscado solução administrativa, sem êxito, permanecendo a restrição e as cobranças, o que o levou a recorrer ao Judiciário.Com base nesses fatos, requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes. No mérito, pleiteia a declaração de inexistência do débito, a cessação definitiva de cobranças relacionadas ao contrato mencionado e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 20.000,00, afastando-se a incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. Requer, por fim, a inversão do ônus da prova, ao argumento de tratar-se de relação de consumo e de sua alegada hipossuficiência. Sob o id 144050522foi deferido o benefício da gratuidade de justiça. Quanto à tutela provisória de urgência, o magistrado entendeu ausentes, em juízo de cognição sumária, os requisitos do art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, destacando a necessidade de observância do contraditório e de prévia manifestação da parte ré para melhor esclarecimento da controvérsia. Em razão disso, o pedido liminar foi indeferido. A ré apresentou contestação sob o id 152993182 sustentando a regularidade da cobrança e da negativação impugnadas. Assevera que o plano do autor era coletivo por adesão e que, embora tenha havido o cancelamento do contrato, permaneceu em aberto a mensalidade com vencimento em novembro de 2019, correspondenteaperíodo de cobertura efetivamente disponibilizado. Afirma que a inadimplência autoriza a inscrição do nome do beneficiário nos cadastros restritivos, nos termos contratuais, inexistindo qualquer ilicitude em sua conduta. Alega ausência de falha na prestação do serviço e sustenta que eventual dano decorreu exclusivamente da conduta do próprio autor, que deixou de adimplir obrigação válida. Rechaça a configuração de dano moral, por inexistir ato ilícito ou violação a direito da personalidade, defendendo tratar-se, quando muito, de mero aborrecimento. Impugna, ainda, o pedido de…
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