Processo 0825702-07.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0825702-07.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
15/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0825702-07.2026.8.20.5001 Autor: EDMILSON D SILVA MACHADO Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DA DIFERENÇA SALARIAL, movida por EDMILSON DA SILVA MACHADO em desfavor de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO, requerendo a procedência total da demanda, para a condenação aos subsídios dos Policiais Militares. Devidamente citada para apresentar a sua contestação, a parte ré se manifestou de acordo com a petição de id. 187019904, arguindo a prejudicial do mérito pela prescrição ao fundo de direito, a preambular arguida pela sua ilegitimidade passiva ad causam, a preliminar pela extinção de eficácia da Lei Complementar Estadual e rebateu fatos. A matéria versada neste feito não se encontra prevista no rol taxativo das hipóteses de intervenção ministerial, consoante aos termos dispostos na Portaria nº. 002/2015-2JEFP, no Pedido de Providências nº. 146/2015-CGMP-RN e na Recomendação Conjunta nº 002/2015-MPRN, dispensada a intimação do Ministério Público para manifestação. É o que importa relatar. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A ação comporta julgamento antecipado conforme o permissivo normativo preceituado pelo artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, tendo em vista que restam suficientemente esclarecidas as questões de fato e de direito, motivo pelo qual mostra-se desnecessária a produção de outras provas, notadamente em audiência. DAS QUESTÕES PRÉVIAS Inicialmente, ressalto a inexistência da prescrição ao fundo do direito e acolho a arguição da prejudicial pela prescrição quinquenal retroativa das parcelas de trato sucessivo, vencidas há mais de 05 (cinco) anos, a contar do ajuizamento da petição inicial em 20/03/2026, restando consumado o prazo das que venceram antes de 20/03/2021. Antes de adentrar ao mérito, rejeito a preliminar arguida pela ilegitimidade passiva ad causam, tendo em vista que o objeto da presente demanda, gira em torno do reajuste de pensão por morte militar, motivo pelo qual o IPERN é parte legítima do processo com sua responsabilidade civil primária e o ESTADO DO RN, pela responsabilidade civil secundária. Rejeito igualmente a preambular, pela extinção de eficácia da Lei Complementar Estadual nº. 514 de 06 de junho de 2014, a qual alterou a Lei Complementar Estadual nº. 463, de 03 de janeiro de 2012, que não fora revogada pela Lei Complementar Estadual nº. 657 de 14 de novembro de 2019, mas somente promoveu a reestruturação da carreira. Ultrapassados os questionamentos, passo a apreciar o mérito. DO MÉRITO Compulsando os autos e após análise detalhada do processo em epígrafe, verifico que a parte autora requer a condenação da parte ré à obrigação para o recálculo dos seus subsídios, com base nos valores reais de 08% (oito por cento), de 09% (nove por cento) e de 09% (nove por cento) novamente, de acordo com a Lei Complementar Estadual. Isso porque, observo que a Lei Complementar Estadual nº. 463 de 2012, a qual dispõe sobre o subsídio dos Militares do Estado e dá outras providências, sofreu alterações promovidas pela Lei Complementar Estadual nº. 514/2014, acerca do valor ao subsídio dos integrantes da Polícia Militar do Estado no Rio Grande do Norte (PMRN), senão vejamos: “Art. 1º. Fica alterado…

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