Processo 0825702-62.2025.8.10.0040
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE IMPERATRIZ 2ª VARA ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER PROCESSO Nº: 0825702-62.2025.8.10.0040 ACUSADO: H. M. S. S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em face de H. M. S., imputando-lhe a prática das condutas delitivas tipificadas nos artigos 129, § 13, 147, § 1º, 147-A e 147-B, todos do Código Penal, com as implicações da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). De acordo com a peça acusatória (ID 168251541), no dia 5 de dezembro de 2025, nesta urbe, o acusado ofendeu a integridade física de sua companheira, J. S. R., desferindo-lhe socos e tapas, além de ameaçá-la de morte empunhando uma marreta. Consta ainda que o réu praticou atos de perseguição e violência psicológica contra a ofendida. O acusado foi preso em flagrante delito pela guarnição da Polícia Militar acionada para atender a ocorrência. A denúncia foi recebida em 08 de janeiro de 2026 (ID 168933561). O réu foi citado e apresentou resposta escrita à acusação (ID 172615399). Afastadas as hipóteses de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento (ID 172824318). Durante a audiência realizada em 04 de maio de 2026, procedeu-se à oitiva da vítima, ao depoimento das testemunhas arroladas pela acusação, os Policiais Militares Deyvid Lucian Castro Silva e Vagno Silva Sá, e ao interrogatório do acusado, o qual optou por exercer o seu direito constitucional ao silêncio (ID 178753626). Em sede de alegações finais por memoriais, o Ministério Público pugnou pela procedência parcial da denúncia, requerendo a condenação do réu pelas infrações de lesão corporal e ameaça no ambiente doméstico (ID 179769784). A Defesa, por sua vez, pleiteou a absolvição geral do acusado por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a desclassificação da lesão corporal para a contravenção penal de vias de fato e a aplicação da pena no patamar mínimo legal (ID 181579168). Certidão de antecedentes penais do acusado lavrada no ID 178828166 Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo seguiu o rito legal, inexistindo nulidades processuais, preliminares a serem sanadas ou causas extintivas da punibilidade, pelo que passo diretamente à análise do mérito das imputações formuladas. DOS CRIMES DE PERSEGUIÇÃO (ART. 147-A) E VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA (ART. 147-B) No tocante aos delitos de perseguição (art. 147-A do CP) e violência psicológica contra a mulher (art. 147-B do CP), verifica-se que a instrução processual penal não logrou colher elementos probatórios robustos e seguros que demonstrem a reiteração necessária da conduta invasiva ou a consolidação de dano emocional severo decorrente de manipulação ou controle continuado por parte do acusado. Os relatos colhidos concentraram-se essencialmente no episódio agudo de agressão física e verbal ocorrido na data do fato delineado na denúncia. Inexistindo suporte factual categórico que fundamente o decreto condenatório por tais infrações autônomas, imperativa se torna a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Nesse sentido: "PERSEGUIÇÃO. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA PRATICADA CONTRA MULHER. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA PROVAS. PALAVRA DA VÍTIMA. 1. Das palavras da vítima em juízo, não se extrai a ocorrência reiterada de invasão a sua esfera de liberdade e privacidade, através de incidentes repetidos, nem demonstrou ou fez referência a qualquer…
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