Processo 0825703-44.2023.4.05.8300

TRF5 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0825703-44.2023.4.05.8300
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab 15 - Des. Edilson Nobre
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0825703-44.2023.4.05.8300 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: USINA CENTRAL MATA SUL, INDUSTRIA E COMERCIO DE ACUCAR E ALCOOL LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: ERALDO RAMOS TAVARES JUNIOR - BA21078-A ADVOGADO do(a) APELADO: RODRIGO VEIGA FREIRE E FREIRE - BA20863 ADVOGADO do(a) APELADO: RAFAEL PLATINI NEVES DE FARIAS - BA32930 ADVOGADO do(a) APELADO: LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO - BA20800 ADVOGADO do(a) APELADO: ARISTOTELES DE QUEIROZ CAMARA - PE19464 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. DIFERENCIAL COMPETITIVO DOS BIOCOMBUSTÍVEIS. ART. 225, § 1º, VIII, DA CF. ART. 4º DA EC Nº 123/2022. NATUREZA AUTOAPLICÁVEL. PRETENSÃO DE CREDITAMENTO. NECESSIDADE DE LEI FORMAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. O acórdão embargado enfrentou de forma fundamentada a controvérsia, assentando que, embora o art. 4º da EC nº 123/2022 possua natureza autoaplicável, o seu conteúdo não assegura o direito ao creditamento pretendido, uma vez que a criação de benefício fiscal ou direito creditório reclama a edição de lei formal (art. 150, § 6º, da CF/88). 3. A referência à alíquota zero no julgado constituiu fundamento ilustrativo, não sendo vício de omissão o não detalhamento de períodos específicos (MP nº 1.163/2023) quando a premissa jurídica adotada -- impossibilidade de criação judicial de benefício econômico -- é suficiente para a solução integral da lide. 4. A ausência de menção nominal à ADI nº 7.164/DF não caracteriza omissão, porquanto o colegiado apreciou a tese jurídica central relativa ao alcance do diferencial competitivo e à eficácia da norma de transição constitucional. 5. A improcedência do direito material pretendido torna prejudicada a análise de dispositivos e enunciados sumulares (Súmulas nº 213 e nº 461 do STJ) que versam sobre o rito e a certificação do direito à compensação. 6. Mesmo nos casos em que os embargos declaratórios objetivem o prequestionamento, é indispensável a demonstração de não ter sido emitido juízo explícito acerca da matéria ou da tese jurídica que, a esse título, se pretenda ver discutida, o que não ocorreu no caso concreto. 7. Advertida a parte embargante de que, caso sejam opostos novos embargos declaratórios, configurar-se-á o seu caráter protelatório, ensejando, assim, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 8. Embargos de declaração improvidos. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0825703-44.2023.4.05.8300 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: USINA CENTRAL MATA SUL, INDUSTRIA E COMERCIO DE ACUCAR E ALCOOL LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: ERALDO RAMOS TAVARES JUNIOR - BA21078-A ADVOGADO do(a) APELADO: RODRIGO VEIGA FREIRE E FREIRE - BA20863 ADVOGADO do(a) APELADO: RAFAEL PLATINI NEVES DE FARIAS - BA32930 ADVOGADO do(a) APELADO: LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO - BA20800 ADVOGADO do(a) APELADO: ARISTOTELES DE QUEIROZ CAMARA - PE19464 RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela impetrante em face de acórdão que, por unanimidade, deu provimento à apelação e à…

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