Processo 0825703-92.2026.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0825703-92.2026.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Almirante Tamandaré, 873, 2º Andar, esquina com Tv. São Pedro, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 Tel.: (91) 99292-4887 - 3jecivelbelem@tjpa.jus.br Processo Nº: 0825703-92.2026.8.14.0301 Reclamante: Nome: MARCELLA CAMPOS MIZERANI Endereço: Rua Diogo Móia, 770, apt. 501, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-170 Reclamado: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Endereço: Avenida Doutor Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, 8 ANDAR, Edif. Jatoba Cond. Castelo Branco Office, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 SENTENÇA/MANDADO Trata-se de Ação de Indenização por Danos morais, ajuizada por MARCELLA CAMPOS MIZERANI, em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. A autora alega a titularidade de bilhete aéreo para realizar voo a partir de Fortaleza, com destino a Belém, em 28 de setembro de 2025, operado pela AZUL. Relata que, após o check-in, foi solicitada a despachar sua bagagem de mão, sob o pretexto de que “o voo estava lotado e não teria espaço para alocação da bagagem", sem outra alternativa. Afirma que, apesar da insatisfação, despachou a bagagem e solicitou uma Declaração Especial de Valor, em razão do transporte de bens de alto valor no interior da mala, mas recebeu informação de que seria necessário retornar à área de check-in, com possibilidade de perda do voo. Sustenta que, no interior da aeronave, havia espaço livre para malas no bagageiro superior aos assentos e que a companhia aérea não garantiu a segurança devida ao transporte do volume. Destaca o direito da franquia mínima de 10 (dez) quilos de bagagem de mão a qualquer passageiro e à Declaração Especial de Valor para transporte de bens de alto valor. Requer indenização por danos morais de R$ 5.000,00. Em contestação, a parte ré AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. alega incompetência territorial, impugna a justiça gratuita e sustenta a aplicação da Convenção de Montreal. Alega que os compartimentos para acomodação de bagagens de mão já se encontravam com sua capacidade esgotada e que ofereceu o despacho de bagagem no porão, por cortesia e sem custos, por segurança e observando critérios técnicos. Aduz que a Resolução nº 400 da ANAC estabelece regra mínima para a bagagem de mão, franquia de dez quilos por passageiro e autoriza o limite de peso e o conteúdo da bagagem de mão por motivo de segurança ou de capacidade da aeronave. Sustenta que as provas da inicial indicam que a mala possuía dimensões e volumetria compatíveis com bagagem despachada (padrão 23 kg) e não com bagagem de cabine, que o contrato prevê parâmetros de imperativo operacional e de segurança, inclusive, despacho de mala, que caberia à autora chegar com antecedência ao embarque, para quaisquer eventualidades e que houve culpa exclusiva da autora. Impugna os danos morais e requer a improcedência dos pedidos autorais. Em audiência, a conciliação restou infrutífera, não foram produzidas provas novas e os autos foram conclusos para julgamento. É o breve relatório, conforme autoriza o art.38 da Lei nº. 9.099/95. Decido. Acerca do comprovante de residência, nos termos do artigo 319 do CPC, a parte autora deve fazer constar, na inicial, o seu endereço, conforme a comprovação pertinente apresentada aos Ids. 170118087. Conforme o documento de identidade da autora, Id. 170120688, o titular do documento Id. 170118087 é seu pai. Advirto que a parte se responsabiliza pela veracidade das informações…

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