Processo 0825711-64.2024.8.19.0054
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 SENTENÇA Processo:0825711-64.2024.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Y. M. D. L., DAYANNE DA SILVA MELLO LIMA RÉU: KLINI PLANOS DE SAUDE LTDA, CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por YURI MELO DE LIMA, representado por sua genitora Dayanne Da Silva De Mello Lima, em face de KLINI PLANOS DE SAUDE LTDA e CLUBE DE SAÚDE ADMIN. DE BENEFICIOS LTDA. Em síntese, narra a inicial que o autor é usuário dos serviços comercializados pelo réu. Contudo, afirma que os réus não disponibilizaram o boleto para pagamento da mensalidade de abril/24, sendo posteriormente surpreendido pela informação de que o contrato teria sido cancelado ao final de março de 2024. O autor informa que, na época do indevido cancelamento do plano, estava prestes a realizar exames para cirurgia marcada para maio/2024. Informa que houve a tentativa de reativação do plano via SAC e que os réus chegaram a enviar boleto no valor de R$ 207,76 para que fosse regularizada a situação, o que foi efetivado. Contudo, em que pese o pagamento, não houve o restabelecimento do plano. Pelo exposto, o autor requer sejam os réus condenados ao pagamento de indenização por danos morais, estimados em R$ 15.000,00 em razão do indevido cancelamento, e danos materiais, no valor de R$ 207,76. Id 156300966 - Deferida a gratuidade de justiça. Id 1613962385 - Em sua contestação, o 1º réu alega que há ilegitimidade passiva e que é apenas administrador, não tendo ingerência em cancelamentos de contratos pactuados entre partes e operadora. No mérito, reconhece ter havido o contrato mencionado na inicial, que seria coletivo por adesão e, por esta razão, submetido a regras próprias, não aplicáveis aos contratos individuais. Afirma que as cobranças nestas modalidades são de atribuição da contratante e que seu papel, exclusivamente como administradora, é o estabelecido em contrato, ora responsável por emitir boletos e alterar dados em cadastro. Id 161520611 - Em sua contestação, o 2º réu alega reconhece que o plano do autor fora realmente cancelado em razão de débitos. Afirma não haver qualquer ilegalidade no cancelamento, eis que motivado em razão de inadimplência. Afirma o réu ter notificado a representante legal do menor, por e-mail, e que durante toda a vigência do contrato, os pagamentos ou não foram realizados ou o foram realizados depois do vencimento. Ainda, afirma que a notificação via e-mail é válida e reconhecida pela ANS. Id 181819039 - Réplica apresentada. Id 212734892 - Em seu parecer, o MP oficia pela procedência do pedido inicial de modo a condenar o autor por danos materiais, no valor de R$207,76 em restituição simples do boleto pago (id 1515705076) e por danos morais, sugerindo o valor da reparação/montante indenizatório seja fixado de acordo com a decisão paradigma, em R$ 8.000,00. Id 258410289-Ata da audiência de conciliação. Id 274953258 - Decisão saneadora, rejeitando as preliminares deduzidas e invertendo o ônus da prova. Eis o relatório. Passo a decidir. O feito se encontra apto para julgamento, não carecendo de maior dilação probatória. Outrossim, não existem preliminares pendentes de apreciação pelo juízo. Narra a inicial que o autor é usuário dos…
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