Processo 0825713-36.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0825713-36.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0825713-36.2026.8.20.5001 Parte Autora: MARIA ELOISE ALEXANDRE DA SILVA Parte Ré: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA ELOISE ALEXANDRE DA SILVA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A, todos devidamente qualificados nos autos.. Narra a parte autora, em síntese, que teve seu nome inscrito no registro de “vencido/prejuízo” constante do Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil, por iniciativa da parte ré, sem prévia notificação. Sustenta ser a anotação ilícita e causadora de abalo moral, tendo em vista que a ausência de comunicação prévia violaria o dever de informação e a boa-fé objetiva. Afirma que tomou conhecimento do apontamento após negativa de crédito, sendo o valor aproximado de R$ 229,16, referente ao período de 06/2024. Ao final, requer a exclusão definitiva do registro e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, sustentando a legalidade da inscrição no SCR, afirmando tratar-se de obrigação imposta pelo Banco Central, bem como a inexistência de dano moral, por ausência de ato ilícito e pela veracidade das informações prestadas. Houve réplica. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, em razão da desnecessidade de dilação probatória, sendo suficiente a prova documental produzida na fase postulatória, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas, pois o mérito será decidido em favor da parte ré, nos termos do art. 282, §2º, do CPC. Passo à análise do mérito. A pretensão autoral dirige-se à exclusão dos dados da parte autora do cadastro do SCR/SISBACEN e à percepção de indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de notificação prévia. Compulsando detidamente o conjunto probatório constante dos autos, especialmente o relatório do SCR juntado pela própria parte autora, verifica-se a existência de registros de operações de crédito junto à instituição ré, com indicação de valores em aberto e histórico de inadimplemento, incluindo apontamento de dívida no montante aproximado de R$ 229,16, referente ao período de 06/2024. Impende, de início, compreender o modo de funcionamento do Sistema de Informações de Crédito (SCR), gerido pelo Banco Central do Brasil, o qual constitui banco de dados destinado ao registro das operações de crédito realizadas por pessoas físicas e jurídicas perante instituições financeiras, possuindo natureza eminentemente informativa e finalidade regulatória. A remessa de informações ao SCR configura obrigação legal imposta às instituições financeiras, que devem alimentar o sistema com dados completos e fidedignos acerca das operações realizadas, não havendo discricionariedade quanto à inserção dessas informações. Há relevante distinção entre o SCR e os cadastros privados de proteção ao crédito, como SPC e Serasa, uma vez que o primeiro não possui natureza de cadastro restritivo público, sendo acessível apenas a instituições financeiras e ao próprio titular dos dados, não se destinando à negativação pública do consumidor. Nesse contexto, a anotação de dados verídicos no SCR, ainda que relativos a obrigações inadimplidas,…

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