Processo 0825715-06.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0825715-06.2026.8.20.5001 AUTOR: D. L. F. D. S. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MONIQUE FERREIRA DA SILVA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. DECISÃO D. L. F. D. S.ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., devidamente qualificadas as partes. Na contestação apresentada pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A. foram suscitadas preliminares. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. Da alegada ausência de procuração atualizada A preliminar não merece acolhimento. Sustenta a parte ré que a procuração juntada aos autos, datada de 27/11/2025, não seria "atualizada", requerendo a intimação da parte autora para apresentação de novo instrumento de mandato ou, sucessivamente, o indeferimento da petição inicial. Todavia, inexiste no ordenamento jurídico exigência de que a procuração ad judicia possua prazo de validade ou seja periodicamente renovada. Os arts. 103 e 104 do Código de Processo Civil limitam-se a exigir que o advogado comprove seu mandato mediante instrumento de procuração, não estabelecendo requisito temporal para sua eficácia, a qual subsiste até eventual revogação, renúncia, extinção do mandato ou ocorrência de outra causa legal de cessação de seus efeitos. No caso concreto, a procuração foi regularmente acostada aos autos, conferindo poderes ao patrono da parte autora, inexistindo qualquer elemento que indique sua revogação ou invalidade. Assim, a mera circunstância de o mandato ter sido outorgado alguns meses antes do ajuizamento da ação não constitui vício processual apto a ensejar o indeferimento da inicial ou a extinção do processo. Rejeita-se, portanto, a preliminar. Da alegada ausência de comprovante de residência atualizado Também não prospera a preliminar. O art. 320 do Código de Processo Civil exige que a petição inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Entretanto, o comprovante de residência atualizado não constitui documento indispensável ao ajuizamento da demanda, salvo quando efetivamente necessário para demonstração de requisito processual específico, o que não ocorre na hipótese. A ausência de comprovante recente, por si só, não conduz ao indeferimento da petição inicial, especialmente quando outros elementos constantes dos autos permitem identificar o domicílio da parte autora e inexistem elementos concretos capazes de infirmar a competência territorial deste Juízo. Ademais, eventual necessidade de complementação documental seria hipótese de saneamento da inicial, na forma do art. 321 do CPC, jamais de extinção imediata do feito. Desse modo, rejeita-se a preliminar. Da alegada ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo Igualmente não assiste razão à instituição financeira. O interesse processual decorre da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional, não se exigindo, como regra, prévio esgotamento da via administrativa para o exercício do direito de ação. A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXV, assegura o princípio da inafastabilidade da jurisdição, inexistindo disposição legal que imponha ao consumidor a formulação de reclamação administrativa como condição para o ajuizamento de ação declaratória de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. No presente caso, a parte…
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