Processo 0825715-43.2025.8.14.0301
TJPA • Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO: 0825715-43.2025.8.14.0301 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: MARCUS WILLIAM DOS SANTOS LIMA, ANY LIMA FERRAZ PORFIRIO REQUERIDO: CARTORIO DO 2 REGISTRO DE IMOVEIS DA CAPITAL - BELÉM Nome: CARTORIO DO 2 REGISTRO DE IMOVEIS DA CAPITAL - BELÉM Endereço: Travessa Timbó, 1598, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-128 SENTENÇA Os requerentes, Marcus William dos Santos Lima e Any dos Santos Lima, ajuizaram a presente Ação de Suprimento de Registro Civil em face do Cartório do 2º Registro de Imóveis de Belém. Relatam que são herdeiros de Alfredo dos Santos Lima, que faleceu em 27/11/2016, e de Maria do Socorro Soares, separados judicialmente em 16/04/1990. Afirmam que o imóvel situado na Travessa do Chaco, nº 1770, coube exclusivamente ao genitor na partilha de bens, mas o formal de partilha não foi averbado na matrícula do imóvel para excluir o nome da genitora. Ao tentarem iniciar o inventário extrajudicial de Alfredo, constataram a irregularidade registral. A genitora protocolou pedido de averbação sob o nº 328761, o qual recebeu nota de exigência do registrador requerendo que o pedido fosse assinado pelo proprietário, ato que se tornou impossível de cumprir diante de seu falecimento. Pugnaram pela expedição de alvará judicial para suprir a assinatura e autorizar a averbação do formal de partilha judicial na Matrícula nº 53-CA. O Oficial Registrador apresentou manifestação técnico-preliminar. Suscitou a preliminar de inadequação da via eleita, diante da necessidade de adoção do procedimento especial de suscitação de dúvida registral previsto na Lei de Registros Públicos. No mérito, esclareceu que não tinha ciência do óbito de Alfredo quando emitiu a nota de exigência. Informou que, após reuniões consensuais realizadas na serventia em julho de 2025, restou acordado que o requerimento poderia ser assinado pela coproprietária Maria do Socorro Soares ou pelos herdeiros. Diante disso, foi aberto o novo Protocolo nº 361955, estando as pendências saneadas extrajudicialmente, o que configura a perda superveniente de objeto da demanda. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela intimação pessoal dos requerentes para manifestarem interesse no prosseguimento do feito, o que foi acolhido por este Juízo. Devidamente intimados para esclarecerem sobre a persistência de interesse processual e para se manifestarem sobre as informações prestadas pelo Oficial Registrador, os autores mantiveram-se inertes, conforme certidão de transcurso de prazo sem manifestação. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA O Oficial Registrador apontou com acerto a inadequação da via eleita pelos autores para discutir a validade das exigências cartorárias. No ordenamento jurídico brasileiro, a discordância do usuário do serviço extrajudicial em relação às notas de devolução emitidas pelo Oficial de Registro de Imóveis deve ser veiculada por meio do procedimento administrativo de suscitação de dúvida registral, previsto no art. 198 da Lei nº 6.015/1973. O procedimento de dúvida constitui via administrativa de natureza especial e indispensável, cuja tramitação deve ser iniciada perante o próprio Oficial Registrador para posterior remessa e julgamento pelo Juiz Corregedor Permanente competência em registros públicos. O ajuizamento de ação autônoma de suprimento com o fim de contornar ou reformar nota de exigência registral…
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