Processo 0825715-90.2026.8.12.0001

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0825715-90.2026.8.12.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

1. Gratuidade de justiça Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. 2. Da audiência de conciliação/mediação Deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do CPC, ante a manifestação do INSS (ofício n° 261/16 AGU/PGF/PF-MS/GAB), e considerando que o interesse jurídico envolvido não permite a autocomposição antes da indispensável prova a ser produzida (CPC, art. 334, § 4º, II). 3. Perícia médica Considerando que a prova pericial é imprescindível para o deslinde da causa, com o objetivo de averiguar a incapacidade alegada na inicial e sua origem, determino a realização da prova pericial médica, cuja responsabilidade do pagamento é da autarquia ré, devendo o valor ser por ela antecipado, na forma do art. 1º, §§ 5º e 7º, II, da Lei n. 13.876/2019, tendo em conta que a parte requerente não possui condições de arcar com a antecipação do pagamento (§6º). O INSS deverá depositar o valor dos honorários em subconta no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Nomeio para o encargo CPM CURY SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, com a especialidade Psiquiatria e Ortopedia, endereço eletrônico eduardocurypericias@hotmail.com , o qual atuará nos termos do artigo 466 e seguintes do CPC, devendo ser intimado para, em 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo. FIXO os honorários periciais em R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais). Defiro, desde já, a utilização de sala no fórum local para realização do ato, caso solicitado. Se necessário, a escrivania poderá providenciar a solicitação de sala ao devido setor do fórum local, expedindo-se o necessário. Quando da intimação do(a) perito(a), deve lhe ser fornecida senha de acesso aos autos. Ficam as partes, desde já, autorizadas a todos os procedimentos relativos ao artigo 429 do CPC, sendo que qualquer disposição em contrário deve ser feita por escrito e antes da realização da perícia. Ainda, será aceita a presença de assistente técnico desde que este possua CRM. As partes poderão, no prazo de 10 (dez) dias da intimação acerca desta decisão, querendo, apresentar quesitos complementares à realização da perícia, bem como indicar assistente técnico, o qual atuará independentemente de intimação judicial, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos II e III, do CPC. Com a informação de data e local para a perícia, intimem-se as partes. A parte autora deverá anexar, tão logo intimada da perícia, cópia completa dos prontuários clínicos, receitas e relatório/laudos de onde realizou tratamentos médicos (caso a letra não seja legível, anexar "tradução"), ou seja, quaisquer documentos médicos úteis para comprovação do quadro alegado, sendo advertida que, caso não haja documento até o momento do exame, o experto nomeado concluirá a perícia com os dados que dispõe. Na eventualidade de não comparecimento ao exame pericial, deverá a parte autora, independentemente de nova intimação, apresentar justificativa em cinco (05) dias, com comprovação sobre o alegado por meio documental, pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. O laudo pericial deverá ser entregue em juízo (protocolado nos autos) em até 20 (vinte) dias, contados da realização da perícia. São os quesitos do juiz: A) O requerente apresenta alguma lesão/patologia, consoante afirmado na inicial? Em caso positivo, qual(is)? B) a lesão/patologia apresentada é decorrente de acidente de trabalho? O trabalho realizado pela parte autora, declinado na inicial, contribuiu como concausa para o agravamento da lesão(ões)? C) a lesão/patologia…

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