Processo 0825718-28.2025.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0825718-28.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARA AGRAVADO: ANTONIO CARLOS DA COSTA RELATOR(A): Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA. REMOÇÃO DE SERVIDOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, INCOMPETÊNCIA MATERIAL, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Companhia de Saneamento do Pará – COSANPA contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve decisão proferida em mandado de segurança para determinar que a autoridade coatora se abstivesse de transferir, remover ou realocar o impetrante de sua lotação no Município de Salinópolis/PA. A embargante sustenta omissão e deficiência de fundamentação quanto à incompetência material da Justiça Comum, à inadequação da via eleita, à insuficiência de prova pré-constituída, à inexistência de ato coator concreto e ao prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorre em omissão ou deficiência de fundamentação quanto à apreciação da inexistência de ato coator concreto e da adequação do mandado de segurança; (ii) estabelecer se houve omissão relevante quanto à alegação de incompetência material da Justiça Comum em razão de suposto vínculo celetista; (iii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir as premissas jurídicas adotadas no julgamento do agravo de instrumento; e (iv) definir se cabe integração do julgado para fins de prequestionamento, à luz do art. 1.025 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não se prestam à rediscussão do mérito da causa. O acórdão embargado aprecia expressamente a controvérsia devolvida ao Tribunal ao afirmar a cabibilidade da tutela provisória no mandado de segurança diante da inexistência de ato administrativo formal que justificasse a remoção e da presença de indícios de iminente execução de ordem verbal. O julgado fundamenta a presença do perigo de dano na iminência de deslocamento do servidor para outro município, com repercussões pessoais e familiares, e reconhece que a medida possui natureza conservativa, sem ingerência indevida na discricionariedade administrativa. A alegação de inexistência de ato coator concreto é efetivamente enfrentada no acórdão, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela embargante, o que afasta a omissão suscitada. Não há omissão juridicamente relevante quanto à inadequação da via eleita, porque o acórdão resolve suficientemente a controvérsia ao admitir a tutela provisória para impedir remoção sem formalização administrativa e com base em indícios de ameaça concreta. O órgão julgador não precisa rebater individualmente todos os argumentos das partes quando apresenta fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada. Quanto à incompetência material da Justiça Comum, o acórdão adota premissa jurídica fundada no enquadramento do impetrante como servidor público estatutário, com menção expressa à Lei Estadual nº 5.810/1994, o que rejeita implicitamente a tese de vínculo celetista. A…
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