Processo 0825719-46.2026.8.15.0001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0825719-46.2026.8.15.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Campina Grande
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 4a. VARA CÍVEL Processo n. 0825719-46.2026.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc. A parte autora requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sustentando não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, formulando, subsidiariamente, pedido de redução das custas processuais, nos termos dos §§ 5º e 6º do art. 98 do Código de Processo Civil. Decido. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça destina-se à parte que comprovar insuficiência de recursos para suportar as despesas do processo. No caso dos autos, os documentos acostados não se mostram suficientes para demonstrar a alegada hipossuficiência financeira, inexistindo elementos objetivos que evidenciem a impossibilidade de a parte autora arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Assim, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Quanto ao pedido subsidiário de redução das custas processuais, igualmente não merece acolhimento. Isso porque a concessão da gratuidade parcial, da redução ou do parcelamento das despesas processuais, prevista nos §§ 5º e 6º do art. 98 do Código de Processo Civil, também pressupõe a demonstração de limitação financeira que justifique a mitigação do encargo processual. No caso concreto, a parte autora igualmente deixou de apresentar elementos aptos a demonstrar situação econômica que autorize a concessão do benefício de forma parcial, razão pela qual indefiro o pedido subsidiário de redução das custas processuais. Ante o exposto: 1. INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. 2. INDEFIRO o pedido subsidiário de redução das custas processuais, previsto no art. 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil. 3. INTIME-SE a parte autora para promover o recolhimento das custas processuais iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. 4. Cumprida a determinação, voltem os autos conclusos para apreciação dos demais pedidos formulados na petição inicial e regular prosseguimento do feito. Campina Grande/PB, data eletrônica. ANA CARMEM PEREIRA JORDÃO VIEIRA Juiz(a) de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]

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