Processo 0825720-20.2023.8.12.0001

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0825720-20.2023.8.12.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível nº 0825720-20.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Apelante: José Martiliano Alexandre Advogada: Delcarla Silva Novais (OAB: 18819/MS) Apelado: Madri Construtora LTDA Advogado: Walter Ferreira (OAB: 1310A/MS) Advogado: Luis Angelo Scuarcialupi (OAB: 13361/MS) Advogado: Leandro de Melo Félix (OAB: 25955/MS) Apelado: Adriano Moura de Quevedo Advogado: Walter Ferreira (OAB: 1310A/MS) Advogado: Luis Angelo Scuarcialupi (OAB: 13361/MS) Apelada: Angela Moura de Quevedo Advogado: Walter Ferreira (OAB: 1310A/MS) Advogado: Luis Angelo Scuarcialupi (OAB: 13361/MS) EMENTA - Apelação Cível - ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - IMÓVEL NÃO DESMEMBRADO - SENTENÇA IMPROCEDENTE - PEDIDO SUBSIDIÁRIO NÃO ANALISADO - CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - SENTENÇA CITRA PETITA - ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA - CAUSA NÃO MADURA PARA JULGAMENTO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de Adjudicação do Imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Discute-se no presente recurso: a) preliminar recursal de nulidade da sentença por se caracterizar como citra petita; b) o direito à adjudicação do imóvel; c) o direito à reparação de danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Por conta do princípio da congruência, ao peticionar, o autor fixa os limites da lide, de modo a existir uma correlação entre o pedido e a sentença, sendo defeso ao juiz decidir aquém (citra petita); fora (extra petita) ou além (ultra petita) do que fora pedido. 4. No caso, a sentença é, de fato, parcialmente nula, caracterizando-se como citra petita por ter deixado de analisar parte do pedido subsidiário formulado na Petição Inicial. 5. Na espécie, não há como desde logo se julgar o mérito da presente demanda, nos moldes do § 3°, do art. 1.013, do CPC/2015, uma vez que o processo não se encontra apto a receber julgamento imediato por esta instância revisora, diante da possível reabertura da instrução, caso o Juiz assim entenda, mormente porque o pedido subsidiário constitui-se em perdas e danos. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação Cível conhecida e provida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..

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