Processo 0825720-83.2025.8.10.0040
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE IMPERATRIZ 2ª VARA ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº 0825720-83.2025.8.10.0040 ACUSADO: F. E. A. D. S. D E C I S Ã O Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em face de F. E. A. D. S., pela suposta prática dos crimes previstos no arts. 129, § 13º e 147, §1º, ambos do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra adolescente do gênero feminino. O réu foi preso em flagrante em 6 de dezembro de 2025, sendo sua custódia convertida em prisão preventiva no dia seguinte, conforme decisão de ID 167760746. Os autos foram remetidos a esta Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, oportunidade em que o Ministério Público ofereceu denúncia, a qual foi recebida em 8 de janeiro de 2026 (ID 169269596). Citado, o acusado apresentou resposta escrita à acusação (ID 170328055). Posteriormente, este Juízo declinou da competência em favor do juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz/MA, ao fundamento de que a vítima, T. da S., nascida em 03/08/2009, contava com 16 (dezesseis) anos de idade à época dos fatos, conforme decisão de ID 171072778. Recebidos os autos naquela unidade judicial, a 3ª Vara Criminal declinou da competência em favor deste Juízo da 2ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, nos termos da decisão de ID 172250902. A decisão destacou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1186, segundo o qual, para a fixação da competência da vara prevista na Lei nº 11.340/2006, basta que a vítima seja mulher e que o delito tenha sido praticado em contexto doméstico ou familiar, sendo irrelevante a idade da ofendida, entendimento também adotado pelo Tribunal de Justiça do Maranhão no Tema 11 do Incidente de Assunção de Competência. Diante da controvérsia instaurada, este Juízo suscitou conflito negativo de competência, conforme ID 172698253, ainda pendente de julgamento. Contudo, sobreveio decisão proferida no Conflito de Jurisdição nº 0806578-82.2026.8.10.0000, juntada sob o ID 174460969, declarando este Juízo competente, em caráter provisório, para a prática dos atos processuais necessários e urgentes até ulterior deliberação. Nesse contexto, a Defesa apresentou pedido de revogação da prisão preventiva no ID 177268317, instruindo o requerimento com documentos, dentre eles declaração subscrita pela vítima. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido, conforme manifestação de ID 178326473. É o necessário. DECIDO. DA ANÁLISE DA PRISÃO PREVENTIVA Inicialmente, registro que, embora ainda pendente controvérsia acerca da competência definitiva para processamento do feito, o pedido ora analisado possui natureza urgente, por envolver diretamente o direito de liberdade do acusado. Além disso, há decisão expressa no Conflito de Jurisdição nº 0806578-82.2026.8.10.0000, juntada sob o ID 174460969, declarando este Juízo competente provisoriamente para a prática dos atos processuais necessários até ulterior deliberação. Desse modo, impõe-se a apreciação imediata do pedido cautelar pendente, sem prejuízo da posterior regularização da competência. A prisão preventiva é medida excepcional, somente cabível quando demonstradas a materialidade delitiva, indícios suficientes de autoria e o perigo concreto gerado pela liberdade do imputado, nos termos do art. 312 do CPP. Exige-se, ainda, fundamentação concreta,…
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