Processo 0825722-35.2025.8.14.0301

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0825722-35.2025.8.14.0301
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 1ªTURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0825722-35.2025.8.14.0301 EMBARGANTE: BENEDICTO OSWALDO DE LIMA ARAUJO EMBARGADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE DECISÃO MONOCRÁTICA I. Relatório Trata-se de Embargos de Declaração oposto por BENEDICTO OSWALDO DE LIMA ARAUJO, em face de Decisão Monocrática de Id. 32066544, que conheceu e negou provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pela parte ora embargada, para impugnar sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA que julgou extinto o feito sem resolução de mérito nos autos da Ação de Busca e Apreensão n.º 0825722-35.2025.8.14.0301, ajuizada em desfavor de BENEDICTO OSWALDO DE LIMA ARAUJO. Em suas razões recursais de Id. 32066544, o embargante sustenta, em suma, que a decisão embargada manteve a sentença de primeiro grau que extinguiu o feito sem resolução do mérito, mas deixou de arbitrar os honorários advocatícios sucumbenciais. Defende que seu patrono atuou efetivamente no processo, requerendo a habilitação de curadora especial, apresentando defesa em primeiro grau e contrarrazões à apelação. Requer o conhecimento e acolhimento do recurso para reformar a decisão monocrática e fixar os honorários em favor do seu advogado no patamar de 10% sobre o valor da causa, com a respectiva majoração recursal prevista no art. 85, § 11, do CPC. Sem Contrarrazões (Id. 33314612). É o breve relatório. Decido. II. Análise de Admissibilidade Quanto ao juízo de admissibilidade, vejo que os presentes embargos são tempestivos, sendo incabível a cobrança de preparo, nos termos do art. 1023 do CPC. Portanto, preenchidos os pressupostos processuais (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), sou pelo seu conhecimento. III. Razões Recursais O recurso de Embargos de Declaração, previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, é restrito e vocacionado a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia ter sido enfrentada na decisão, bem como, corrigir erro material. A decisão monocrática ao manteve a extinção do processo sem resolução do mérito silenciou-se acerca da fixação dos honorários advocatícios, encargo que já havia sido ignorado pelo juízo de origem. Ocorre que em sentenças terminativas fundadas no art. 485 do Código de Processo Civil a distribuição dos ônus sucumbenciais foge à regra estrita da sucumbência material e submete-se ao princípio da causalidade. Desse modo, responde pelas custas e honorários aquele que deu causa à instauração do litígio. A inércia do Banco em emendar a inicial mediante a juntada da via original da cédula de crédito resultou na extinção anômala do feito, o que não apaga a origem da provocação jurisdicional relacionada a inadimplência do consumidor. Foi a mora do devedor que forçou o credor a movimentar a máquina do Poder Judiciário. Imputar à instituição financeira o pagamento de honorários em uma demanda fulminada por ausência de pressuposto formal de procedibilidade, mas deflagrada pelo inadimplemento inconteste do réu, subverteria a lógica do sistema processual. O Superior Tribunal de Justiça orienta com precisão a matéria e consagra que a extinção da demanda sem resolução do mérito não exime a parte que gerou o conflito de arcar com a verba honorária. Nesse sentido: DIREITO…

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