Processo 0825725-50.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0825725-50.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0825725-50.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ELOISE ALEXANDRE DA SILVA REU: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de ação ordinária ajuizada por MARIA ELOISE ALEXANDRE DA SILVA em face de BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA, partes qualificadas. Noticiou-se que o nome da parte autora foi inserido no Sistema de Informações de Créditos (SCR), afirmando-se a ausência de notificação prévia ao registro. Ajuizou-se a presente demanda pedindo, em sede de tutela de urgência, o cancelamento da inscrição. No mérito, pediu-se a confirmação da liminar e a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais e verbas sucumbenciais. Com a petição inicial, procuração e documentos. No decisório de Id.181434634, foi indeferido o pedido de tutela de urgência, deferido o pedido de gratuidade da justiça e invertido o ônus da prova. Contestação no Id.183482890, defendendo em síntese que o SCR não é cadastro de restrição ao crédito, mas banco de dados informativo do BACEN, que não gera negativação. Esclareceu que a necessidade de comunicação prévia foi atendida quando da celebração do contrato de cartão de crédito. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Defesa acompanhou procuração e documentos. Instadas sobre provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (Ids. 184775971). É o que interessa relatar. DECISÃO: O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é de direito e sua cognição não demanda instrução adicional, além do que a prova é destinada ao Juiz, a quem incumbe verificar a efetiva necessidade e pertinência para formar seu convencimento motivado, o que, in casu, ocorre. Os pressupostos processuais e as condições da ação estão presentes e inexistem nulidades a decretar de ofício. Acerca do mérito, verifica-se que o caso em exame configura relação de consumo, vez que as partes se enquadram na previsão dos artigos 2º e 3º do CDC, aplicando-se à demanda as regras protetivas do consumidor. Corroborando este entendimento, o enunciado de Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça prescreve: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesse sentido, a decisão de Id.181434634 reconheceu que a relação jurídica existente entre as partes se encontra regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, promovendo a inversão do ônus da prova. O cerne da controvérsia reside em verificar a legalidade da inserção, pela instituição financeira ré, de informação relativa ao débito da parte autora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), sem a prévia notificação da consumidora, bem como averiguar se tal conduta configura dano moral indenizável. Pois bem. O SCR é um instrumento de registro gerido pelo Banco Central e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/scr). Trata-se de sistema de acesso restrito, voltado primordialmente ao monitoramento prudencial do risco de crédito no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, conforme dispõe o art. 2º da Resolução CMN nº 5.037/2022: Art. 2º O SCR é administrado pelo Banco Central do Brasil e tem por finalidades: I - prover informações ao Banco…

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