Processo 0825728-39.2019.8.18.0140
TJPI • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825728-39.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: FRANCISCO MARIANO DE SOUZA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL DECISÃO FRANCISCO MARIANO DE SOUZA apresentou CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA em face do BANCO DO BRASIL S/A pleiteando o pagamento de R$ 157.560,52 (cento e cinquenta e sete mil quinhentos e sessenta reais e cinquenta e dois centavos) a título de expurgos inflacionários provenientes do plano verão. Citado, o executado apresentou contestação/impugnação à liquidação no id nº 64067375, apresentando preliminares e pugnando pelo reconhecimento do excesso de execução, entendendo como devido o valor de R$ 5.531,61 (cinco mil e quinhentos e trinta e um reais e sessenta e um centavos). Manifestação à impugnação apresentada no id nº 71425533 reiterando os pedidos contidos na inicial. Passo a analisar as questões pendentes e promover o saneamento do feito. 1- DA SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO DO PROCESSO Não se deve falar em suspensão/sobrestamento do processo, haja vista a decisão proferida na PET no REsp 1.438.263/SP que esclareceu o tema, vejamos: “(…) O cerne da controvérsia refere-se à legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva proferida nas ações civis públicas movidas pelo Instituto de Defesa do Consumidor - IDEC contra o Banco Bamerindus S/A (REsp nº 1.361.799/SP e REsp nº 1.362.022/SP) e contra o Banco Nossa Caixa S/A, sucedido pelo Banco do Brasil S/A(REsp nº 1.438.263/SP), podendo repercutir, conforme a tese a ser fixada em sede de recurso repetitivo, em outras demandas idênticas, desde que ainda não apreciadas, em definitivo, no âmbito do próprio Superior Tribunal de Justiça ou, em qualquer hipótese, do eg. Supremo Tribunal Federal.” Dessa forma, a suspensão aplica-se tão somente aos processos cujo título judicial seja oriundo da ACP 0403263-60.1993.8.26.0053, em que fora condenada a Nossa Caixa S.A. No caso em questão o título é oriundo da ACP 1998.01.1.16798-9, proposta em face do Banco do Brasil S/A, não estando abrangido pela mencionada suspensão, razão pela qual dou prosseguimento ao feito. 2- DA ILEGITIMIDADE ATIVA O STJ sedimentou entendimento no sentido de ser DESNECESSÁRIA a comprovação de filiação ao IDEC para ingressar em juízo com o cumprimento individual de sentença, vejamos: “RECURSO ESPECIAL Nº 1.484.918 - SP (2014/0257169-3) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO RECORRENTE : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS : MARINA EMÍLIA BARUFFI VALENTE BAGGIO E OUTRO (S) LUIZ CARLOS DI DONATO PATRICIA MOREIRA DORNAIKA RECORRIDO : GILDASIO DE OLIVEIRA LIMA ADVOGADO : HANAÍ SIMONE THOMÉ SCAMARDI RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PEDIDO DE SUSPENSÃO EM RAZÃO DA AFETAÇÃO DO RESP 1.391.198-RS AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC. PREJUDICADO. ALCANCE DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXEQUENTES NÃO DOMICILIADOS NO DISTRITO FEDERAL. ABRANGÊNCIA NACIONAL DA DEMANDA. COISA JULGADA. RECURSO NÃO PROVIDO. LEGITIMIDADE ATIVA DO POUPADOR. COMPROVAÇÃO DE QUE FAZ PARTE DOS QUADROS ASSOCIATIVOS DO IDEC. DESNECESSIDADE. 2. Assentado por ambas as Turmas de direito privado do STJ (REsp 1.321.417/DF, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma e REsp 1.348.425/DF, rel. Min. Isabel Gallotti,…
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