Processo 0825728-51.2023.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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8.ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Comarca da Ilha de São Luís/MA Fórum Desembargador Sarney Costa Av. Prof. Carlos Cunha, s/n.º – Calhau - fone: (98) 3194-5493 CEP: 65078-820 - São Luís – MA PROCESSO: 0825728-51.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO GONCALVES FONSECA Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO BARBALHO DESTERRO E SILVA - MA9158 REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogados do(a) REU: ANDRE MENESCAL GUEDES - CE23931-A, IGOR MACEDO FACO - CE16470-A SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por CARLOS ALBERTO GONÇALVES FONSECA, representado por seu filho CARLOS EVERTON SILVA FONSECA, em desfavor de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, objetivando a disponibilização de tratamento domiciliar (home care) multidisciplinar, bem como o fornecimento de medicamentos e insumos necessários, além de indenização por danos morais (ID 91162858). Juntou procuração e documentos (ID 91163708). Determinada a emenda da inicial (ID 91182764), a parte autora apresentou manifestação e juntou laudo médico (ID 91891248). Decisão deferiu o pedido de tutela de urgência (ID 92107876) para determinar que a requerida disponibilizasse o tratamento domiciliar nos moldes prescritos pelo médico assistente, sob pena de multa diária. Citada, a requerida apresentou contestação (ID 94165951) e documentos. Preliminarmente, alegou a ausência de urgência. No mérito, defendeu a taxatividade do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), a exclusão contratual do atendimento domiciliar e a impossibilidade de fornecimento de medicamentos e insumos de uso domiciliar. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID 96528268). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 99269873), a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 101303705), enquanto a requerida pleiteou a produção de perícia técnica simplificada (ID 101684658). Decisão (ID 121895193) indeferiu a prova pericial, majorou a multa diária e determinou o bloqueio judicial de R$ 70.054,80. A requerida interpôs Agravo de Instrumento (nº 0817015-56.2024.8.10.0000), o qual foi desprovido pela Quarta Câmara de Direito Privado (ID 178590341), mantendo a decisão de primeiro grau. A requerida apresentou manifestação de cumprimento (ID 148561072) informando a autorização do tratamento domiciliar por meio do Programa de Gerenciamento de Crônicos (PGC). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Mérito Os autos estão aptos a julgamento, não havendo necessidade de ulterior produção de provas, motivo pelo qual realizo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Da obrigação de fazer e da cobertura de home care Conceitua-se o contrato de plano de saúde como modalidade de transferência de riscos futuros relacionados à saúde do beneficiário mediante contraprestação mensal. Este instituto é regido pelas normas do Código de Defesa do Consumidor e pela Lei nº 9.656/98, com o objetivo de garantir a assistência integral à saúde e preservar a dignidade da pessoa humana. Através da indicação médica, preenchidos os requisitos de necessidade clínica e adequação terapêutica, o beneficiário pode requerer a cobertura de procedimentos essenciais à sua sobrevivência e reabilitação. A lei estabelece requisitos para que as operadoras possam excluir coberturas, mas tais exclusões não podem esvaziar…
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