Processo 0825732-30.2023.8.19.0004

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0825732-30.2023.8.19.0004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo:0825732-30.2023.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALERIA MARIA DE ALCANTARA CORREA RÉU: BANCO ITAÚ S/A Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO proposta porVALÉRIA MARIA DE ALCANTARA CORREAem face deBANCO ITAÚCARD S.A.,devidamente qualificados. A autora pleiteia a revisão das cláusulas contratuais relativas ao financiamento de veículo Volkswagen Voyage Trendline. Afirma que o contrato foi celebrado em 30 de setembro de 2022, com valor do veículo de R$ 51.000,00, entrada de R$ 6.320,60 e financiamento do saldo remanescente em 60 parcelas mensais de R$ 1.519,07, totalizando R$ 97.464,80 ao final do contrato. Destaca que, além do valor financiado, foram cobradas despesas de avaliação do bem e de cadastro, e que a taxa de juros pactuada ultrapassa o percentual médio divulgado pelo Banco Central para operações similares, apontando a diferença entre o valor do bem e o montante final a ser pago como indicativo de onerosidade excessiva. Alega, ainda, que a cobrança de tarifas administrativas e de avaliação do bem é indevida, pois representa transferência de custos ao consumidor sem a devida especificação dos serviços prestados. Pleiteia, ao final, a revisão das cláusulas contratuais, a limitação dos juros, a declaração de nulidade das tarifas, a compensação dos valores pagos indevidamente, o afastamento de encargos moratórios e a concessão de tutela de urgência para manutenção da posse do bem e abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes. O réu apresentou contestação (id. 79585582), na qual defendeu a legalidade dos juros remuneratórios pactuados, sustentando que não há abusividade na cobrança, bem como a regularidade da capitalização de juros, dos encargos moratórios e das tarifas, inclusive a de avaliação de bens. Argumentou, ainda, que não cabe a repetição de indébito em dobro, pleiteou a improcedência do pedido liminar e se opôs à inversão do ônus da prova. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos autorais. A autora apresentou réplica, impugnando as preliminares suscitadas pelo réu e requerendo seu afastamento, por entender que se confundem com o mérito. No mérito, refutou os argumentos da contestação, reiterando a existência de relação de consumo, a ausência de informações claras no momento da contratação, a falha na prestação do serviço e a responsabilidade objetiva do réu, além de reafirmar os pedidos iniciais (id. 96867596). Posteriormente, a autora manifestou-se requerendo a realização de prova pericial (id. 132566987), enquanto a parte ré informou não ter interesse na produção de novas provas (id.134129135). Decisão saneadora, na qual foi indeferida a produção de prova pericial requerida pela autora, por entender desnecessária ao deslinde da controvérsia, considerando suficientes as provas documentais já constantes dos autos. (id. 240184944). Nada mais requerido pelas partrs, vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS, DECIDO. Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça requerida à autora. Tratando-se a questão meritória de direito e de fato e encerrada a fase instrutória, forçoso o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo certo que a lide pode ser composta no estado em que se encontra. A relação…

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