Processo 0825734-26.2025.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0825734-26.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO DA SILVA ANTUNES DE CERQUEIRA REU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. SENTENÇA Cuida-se de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais movida por BRUNO DA SILVA ANTUNES DE CERQUEIRA em desfavor de AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora relata que mantém assinatura do serviço Amazon Prime desde 2019, porém foi surpreendida com cobranças recorrentes de múltiplas assinaturas vinculadas à ré em diferentes cartões de crédito, inclusive nacional e internacional, sem autorização, desde pelo menos 2021. Afirma que tentou solução administrativa junto à fornecedora, sem êxito, persistindo os descontos indevidos. Sustenta falha na prestação do serviço, alega prejuízo material de R$ 3.952,00 e pleiteia repetição do indébito em dobro no total de R$ 7.904,00, além de indenização por danos morais de R$ 20.000,00. Requer tutela de urgência para cessação imediata das cobranças, declaração de inexistência dos débitos e condenação da ré ao pagamento de custas e honorários. A parte ré sustenta, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, quanto a valores já reembolsados administrativamente, e a inépcia da inicial, por falta de individualização das cobranças. No mérito, afirma que o serviço exige contratação expressa e inserção de dados pelo próprio usuário, inexistindo possibilidade de cobrança sem consentimento. Aduz que não há multiplicidade irregular de assinaturas, mas contratação de serviços adicionais e assinatura internacional efetuada pelo próprio autor, com posterior cancelamento e reembolsos realizados. Defende ausência de falha na prestação do serviço e requer a extinção parcial do feito, a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a fixação moderada de eventual condenação. Dispensado o relatório, na forma do art. da Lei 9099/95. DECIDO. Passo ao exame das preliminares de ausência de interesse de agir e inépcia da inicial. Segundo a Teoria da Asserção, adotada pelo legislador pátrio, as condições da ação devem ser aferidas à luz das afirmativas do autor na petição inicial, ou seja, a relação jurídica é apreciada in status assertionis, competindo, no mérito, averiguar a correspondência entre o alegado e a realidade concreta. Ainda que tenha ocorrido reembolso parcial, o que será apurado quando do exame do mérito, a demanda continua útil, necessária e pretendida pela via adequada, não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito. No mais, a petição inicial não tem quaisquer dos vícios indicados no art. 330, do CPC, havendo descrição clara quanto à controvérsia posta. Ademais, a ré apresentou defesa a contento, demonstrando que compreendeu os limites da lide. Por isso, REJEITO as preliminares. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, não sendo necessária a dilação probatória para a formação do convencimento deste juízo. É o caso de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como de inversão do ônus da prova, tendo em vista a evidente hipossuficiência da parte autora, sendo inviável comprovar fato negativo (não contratação). Notório que o requerido não trabalha com contratos, mas com botões inseridos em sua plataforma, facilitando a contratação de novos…
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