Processo 0825734-35.2025.8.19.0002
TJRJ • Recurso Extraordinário
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0825734-35.2025.8.19.0002 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Ação: 0825734-35.2025.8.19.0002 Protocolo: 8818/2026.00027514 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: MARIA LUCIA BRADY ROCHA DE CARVALHO ADVOGADO: THAIANE SOUZA E SILVA VIDINHA OAB/RJ-179435 DECISÃO: Recurso Extraordinário Cível nº 0825734-35.2025.8.19.0002 Recorrentes: ESTADO DO RIO DE JANEIRO E OUTRO Recorrido: MARIA LUCIA BRADY ROCHA DE CARVALHO DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário tempestivo, ID 8, interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a" , da Constituição da República, em face de decisão da Segunda Turma Recursal Fazendária, assim ementada: "Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Fazendária, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença por seus próprios fundamentos. Sem custas, ante a isenção legal. Honorários sucumbenciais em 10% do valor da condenação, valendo esta súmula como Acórdão." Nas suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 2º, 5º, XXXVI e LIV, 37, X e XV, 167, VI e X, 195, §5º da Constituição de 1988. Aponta violação também à Súmula nº 473 e à Súmula Vinculante nº 37 do STF. Contrarrazões ausentes. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, não há que se falar em suspensão do processamento dos recursos especial e extraordinário em razão da suspensão determinada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0074576-22.2024.8.19.0000, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que a suspensão prevista no artigo 982, I, do CPC não se aplica aos processos em fase de recurso especial, como se vê das seguintes ementas: "PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. A suspensão em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas - instaurado na origem - prevista no art. 982, I, do CPC/2015, não se aplica ao STJ, enquanto inexistente afetação da questão ao rito dos recursos repetitivos. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 3. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 4. Agravo interno não conhecido." (AgInt no REsp n. 2.048.434/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA D OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da falta de impugnação aos fundamentos da decisão agravada. Por esse motivo, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A parte, para ver seu recurso especial inadmitido ascender a esta Corte…
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