Processo 0825740-63.2024.8.20.5106

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0825740-63.2024.8.20.5106
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0825740-63.2024.8.20.5106 Polo ativo WALTER PINHEIRO MARTINS JUNIOR Advogado(s): GABRIEL DINIZ DA COSTA Polo passivo CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COISA JULGADA. IDENTIDADE SUBSTANCIAL DA CAUSA DE PEDIR. EFICÁCIA PRECLUSIVA. REDISCUSSÃO DE TAXA CONTRATUAL (FQM) EM MÚTUO HABITACIONAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação declaratória sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, em razão de coisa julgada, na qual o autor pretende rediscutir a exigibilidade da taxa referente ao Fundo de Quitação por Morte (FQM) e outros aspectos de contrato de mútuo habitacional firmado com entidade previdenciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a presente demanda reproduz controvérsia já decidida em ação anterior com trânsito em julgado; (ii) estabelecer se a utilização de novos fundamentos jurídicos afasta a incidência da coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a coisa julgada quando há identidade de partes, causa de pedir e pedido, nos termos do art. 337, §§1º e 2º, do CPC. 4. Verifica-se identidade substancial entre as demandas, pois ambas discutem a exigibilidade da taxa FQM no mesmo contrato de mútuo habitacional. 5. A decisão anterior, proferida em embargos à execução, reconheceu a legalidade da cobrança, com trânsito em julgado, tornando imutável a controvérsia. 6. A tentativa de rediscussão com nova fundamentação jurídica não afasta a coisa julgada, pois incide sua eficácia preclusiva, que impede a dedução de argumentos que poderiam ter sido suscitados anteriormente. 7. A coisa julgada material torna a decisão indiscutível (art. 502 do CPC) e impede a rediscussão da relação jurídica estabilizada, inclusive quanto a fundamentos não alegados (art. 507 do CPC). 8. Admitir nova demanda com idêntico conteúdo material viola os princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Configura-se coisa julgada quando a nova demanda reproduz, em essência, controvérsia já decidida com trânsito em julgado, ainda que sob fundamentos jurídicos distintos. 2. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a rediscussão de questões que poderiam ter sido suscitadas na ação anterior. 3. A identidade substancial da causa de pedir prevalece sobre a forma jurídica atribuída à pretensão, caracterizando repetição de demanda. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§1º e 2º; 485, V e §3º; 502; 507; 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0802221-92.2016.8.20.5121, Rel. Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 27.03.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do RN, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de Apelação Cível, mantendo a sentença, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por WALTER PINHEIRO MARTINS JUNIOR em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível…

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