Processo 0825743-26.2023.4.05.8300
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0825743-26.2023.4.05.8300 AUTOR: MARIA SILVANIA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: CICERA MARIA DA SILVA - SP265256 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por MARIA SILVANIA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual busca a concessão do benefício de pensão por morte, na condição de companheira do Sr. EDVALDO MENDES DE SOUZA, falecido em 26 de maio de 2018. Na petição inicial (Id. 88605852), a autora narra que conviveu em união estável com o falecido de forma pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família, por aproximadamente 24 anos, desde 1991 até a data do óbito. Em razão do falecimento de seu companheiro, protocolou requerimento, que foi indeferido pela autarquia previdenciária sob dois fundamentos principais: a perda da qualidade de segurado do instituidor e a não comprovação da qualidade de dependente na condição de companheira (Id. 88607164, p. 13-14). A autora contesta veementemente a decisão administrativa, sustentando que o Sr. Edvaldo Mendes de Souza mantinha, sim, a qualidade de segurado na data do óbito. Argumenta que, embora seu último vínculo empregatício formal constante no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) date de agosto de 2011, ele continuou exercendo atividade remunerada como taxista auxiliar a partir de setembro de 2011. Para corroborar tal alegação, aponta a existência de inscrição ativa no Cadastro Mercantil de Contribuintes (CMC) da Prefeitura de Jaboatão dos Guararapes sob o nº 965.183-7, além de registros na Secretaria Executiva de Mobilidade (SEMOBIL) como taxista auxiliar, utilizando as permissões TP 358 e TP 100. Aduz, ainda, que o falecido era cadastrado na plataforma de transporte "99 TAXIS" e laborava em um ponto fixo de cooperativa localizado no estacionamento do Shopping Center Guararapes. Com base nesse quadro fático, a parte autora defende a tese jurídica de que, na condição de contribuinte individual prestador de serviços a empresas e cooperativas, a responsabilidade pelo desconto e recolhimento das contribuições previdenciárias era dos tomadores de serviço, que se equiparam a empresas para fins legais. Desse modo, a eventual omissão no recolhimento por parte dos responsáveis tributários não poderia acarretar a perda de seus direitos previdenciários, incluindo a manutenção da qualidade de segurado. Subsidiariamente, alega que o instituidor do benefício, que faleceu em decorrência de complicações de diabetes mellitus, já se encontrava incapacitado para o trabalho em data anterior à perda da qualidade de segurado apontada pelo INSS, fazendo jus, portanto, a um benefício por incapacidade. Tal circunstância, segundo a autora, manteria sua condição de segurado até a data do óbito, nos termos do art. 15, I, da Lei nº 8.213/91. Para comprovar a união estável, a autora juntou declarações firmadas pela genitora e pela irmã do falecido, declarações de três testemunhas, diversas fotografias do casal e comprovantes de residência em comum. Para demonstrar a atividade laboral, anexou os cadastros municipais, as identidades de taxista auxiliar e tíquetes de estacionamento. Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata implantação do benefício, pleito que foi indeferido por este Juízo, conforme decisão de id. 110025583, que, por outro lado, deferiu o pedido de justiça gratuita. Na petição inicial,…
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