Processo 0825744-19.2022.8.10.0040

TJMA • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0825744-19.2022.8.10.0040
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL N° 0825744-19.2022.8.10.0040 SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DE 14 A 22 DE ABRIL DE 2026 Apelante: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Procurador(a): Procuradoria Geral do Município de Imperatriz Apelado(a): GLHAET MOREIRA COELHO AQUINO Advogado(a): MARCOS PAULO AIRES - OAB MA 16093-A Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE O TODO O PERÍODO DE GOZO. ATUALIZAÇÃO DA VERBA CONDENATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Imperatriz em face da sentença que julgou procedente o pedido de pagamento do terço constitucional incidente sobre os 15 (quinze) dias de férias remanescentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é devido o adicional de um terço sobre os 15 (quinze) dias excedentes de férias; (ii) determinar os índices de correção e juros aplicáveis à espécie; e (iii) apurar se é cabível a fixação de honorários em sentença ilíquida. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Se há previsão legal concedendo ao servidor férias anuais em lapso de 45 (quarenta e cinco) dias, é devido o pagamento do terço constitucional sobre a integralidade do gozo, consoante firmado no Tema 1.241 da Corte Suprema. 4. Inexiste vedação legal à fixação do terço constitucional de férias em parâmetro superior ao salário normal ou em período superior a 30 (trinta) dias, pois a norma constitucional (art. 7º, XVII, da CF) apenas fixa o critério mínimo para a concessão do adicional, sendo aplicável, in casu, o prazo estabelecido na Lei Municipal nº 1.601/2015. 5. Impõe-se a retificação da sentença quanto aos encargos legais, em razão da superveniência da EC nº 136/2025, com aplicação do fixado no Tema 905 do STJ e, após expedição do precatório ou RPV, incidência de juros simples de 2% ao ano, conforme o art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT. 6. Tratando-se de sentença ilíquida, impõe-se o afastamento do percentual atinente aos honorários advocatícios, postergando sua fixação para fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso desprovido. Tese de Julgamento: “O pagamento do terço constitucional incide sobre a remuneração relativa a todo o período de férias”. _______________________________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal/88, art. 7º, XVII; EC nº 136/2025; CPC, arts. 85, § 4º, II, e 373, II; Lei Municipal nº 1.601/2015, art. 30. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.241 – RE 1.400.787 Relator(a): Ministra Presidente Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 15.12.2022; TJMA, ApelRemNec 0812816-70.2021.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) Lourival de Jesus Serejo Sousa, 3ª Câmara Cível, DJe 11/09/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, JOSEMAR LOPES SANTOS e MÁRCIA CRISTINA COELHO CHAVES. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. ABEL JOSÉ RODRIGUES NETO. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação…

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