Processo 0825745-41.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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Advogados
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 AÇÃO CAUTELAR INOMINADA Nº 0825745-41.2026.8.20.5001 REQUERENTE: TIM S.A. ADVOGADA: ELISA ANDRADE ANTUNES DE CARVALHO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR: DARIO PAIVA DE MACEDO S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR COM PEDIDO DE LIMINAR. DÉBITO EM ABERTO AINDA NÃO EXECUTADO. ANTECIPAÇÃO DA GARANTIA DA EXECUÇÃO MEDIANTE O OFERECIMENTO DE SEGURO GARANTIA. POSSIBILIDADE. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR E PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO CAUTELAR. NATUREZA JURÍDICA DE INCIDENTE PROCESSUAL INERENTE A EXECUÇÃO FISCAL. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DE QUALQUER DAS PARTES. Vistos etc..., TIM S A, pessoa jurídica de direito privado, qualificada na inicial e representada por advogados, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE ANTECIPAÇÃO DE GARANTIA, COM PEDIDO LIMINAR em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando, em síntese, que: a) é uma sociedade anônima fechada que se dedica primordialmente à prestação de serviços de telecomunicações, que é uma modalidade de serviço público e exercer a sua atividade econômica, precisa de certidões negativas de débitos tributários (ou ainda de certidões positivas com efeitos de negativa) para comprovar sua regularidade fiscal, e ter acesso ao capital junto às entidades bancárias, obter financiamentos em órgãos públicos, manter relacionamento comercial com empresas e receber pagamentos de empresas e de órgãos públicos; b) ainda necessita dessas certidões para evitar gravames financeiros provenientes de contratos de financiamento que possuam cláusulas de vencimento antecipado em caso de existência de pendências financeiras perante a Fazenda Pública, todavia, o Estado do RN lavrou o Auto de Infração nº 159/2019 para exigir o recolhimento do ICMS que supostamente teria sido pago a menor pela Empresa; c) apresentada a defesa administrativa, a exigência fiscal restou mantida parcialmente, nos termos do acórdão que deu parcial provimento ao seu recurso voluntário e com o fim da fase administrativa, o débito não está mais com a sua exigibilidade suspensa e pode impactar a regularidade fiscal, impedindo o acesso à certidão negativa de débito (ou positiva com efeitos de negativa) e implicando em demais restrições financeiras; d) se viu obrigada à propositura da presente ação de antecipação de garantia, com pedido de concessão de tutela de urgência, para se assegurar que o débito consubstanciado no AI nº 159/2019 não obstaculize a sua regularidade fiscal, ofertando a garantia em futura execução fiscal a ser proposta pela PGE/RN, a Apólice de Seguro Garantia nº 1007507000593, emitida em 13/03/2026 pelo Itaú Seguros S.A, no valor original de R$ 18.090.450,74 (dezoito milhões, noventa mil, quatrocentos e cinquenta reais e setenta e quatro centavos); e) a Fazenda Pública possui um prazo prescricional de 05 (cinco) anos, contados a partir da data da constituição definitiva do crédito tributário, para ajuizar a correspondente execução fiscal, em conformidade com o art. 174 do CTN, todavia, o contribuinte não pode ser obrigado a aguardar a propositura da execução fiscal durante o decurso de um prazo de 5 (cinco) anos; f) as provas de regularidade fiscal são muitas vezes utilizadas para coagir o recolhimento de tributos, de forma que a jurisdição deverá guardar o direito…
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