Processo 0825747-48.2025.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0825747-48.2025.8.14.0301 AUTOR: ELIOENAI MARQUES DA SILVA ADVOGADO(A) AUTOR: ROBERTO ALVES FEITOSA (SP328643) REU: BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO ORIGINAL S/A, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO(A) REU: MARCIO RAFAEL GAZZINEO (CECE0023495A), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (DF045892), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (AL10715A) DECISÃO Por meio do Despacho Id 148431329, disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 25/07/2025, a parte autora foi intimada a juntar os documentos pertinentes a justificar a concessão da assistência judiciária gratuita no prazo de 15 (quinze) dias. Na Petição Id 154847961, de 21/08/2025, a parte requerente juntou Contracheque, Extratos de conta bancária, Fatura de cartão de crédito e Declaração de Imposto de Renda referente ao exercício financeiro de 2025. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1, §§2 e 2-A da Resolução nº 14/2021 deste E. Tribunal, a publicação de atos jurisdicionais no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) substitui qualquer outro meio de publicação oficial para fins de intimação, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Neste contexto, o art. 4-A, §§1º e 2º da Resolução nº 14/2021 esclarece que a data constante no DJEN corresponderá ao dia de sua disponibilização, ao passo que a data de publicação corresponderá ao primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização. No caso em tela, verifico que a despeito de ter sido oportunizado à parte requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade da justiça, a parte interessada não apresentou os documentos requeridos por este juízo tempestivamente, ensejando o indeferimento do benefício pleiteado. O Despacho Id 148431329 foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 25/07/2025 (sexta-feira) e, por conseguinte, a data de publicação ocorreu em 28/07/2025 (segunda-feira). Assim, nos termos do art. 231, inciso VII c/c art. 224 do Código de Processo Civil (CPC), o dia do começo do prazo ocorreu 28/07/2025, com termo final em 19/08/2025, considerando o disposto na Portaria nº 5.750/2024, que estabeleceu os feriados e pontos facultativos para o ano de 2025. Portanto, a apresentação da Petição Id 154847961 em 21/08/2025 é intempestiva, posto que foi protocolada após o prazo de 15 (quinze) dias conferido ao autor para a juntada dos documentos, ocasionando o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. Posto isto, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA formulado pelo autor ELIOENAI MARQUES DA SILVA, nos termos da Resolução nº 14/2021 e art. 231 do CPC. INTIME-SE a parte requerente para recolher as custas do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, independente de nova intimação (art. 290 do CPC). Belém/PA, data registrada no sistema Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém J.P SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao…
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