Processo 0825757-25.2025.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0825757-25.2025.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0825757-25.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: PORTAL INSUMOS FUNDO DE INVESTIMENTO NAS CADEIAS PRODUTIVAS AGROINDUSTRIAIS FIAGRO - DC AGRAVADO: ALEXSANDRO RAMALHO SILVA RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. CPR DE LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. REAPRECIAÇÃO INTEGRAL DA MATÉRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por PORTAL INSUMOS FUNDO DE INVESTIMENTO NAS CADEIAS PRODUTIVAS AGROINDUSTRIAIS FIAGRO – DIREITOS CREDITÓRIOS contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade e a eficácia da Cédula de Produto Rural de Liquidação Financeira – CPRLF nº 25/2024, impedindo atos de cobrança judicial e extrajudicial. 2. A agravante sustentou a autonomia, abstração e circulabilidade da CPR endossada, a inoponibilidade de exceções pessoais ao terceiro de boa-fé, a inexistência dos requisitos para concessão da tutela e a necessidade de restabelecimento da exigibilidade do título ou, subsidiariamente, de imposição de contracautela. 3. No curso do processamento recursal, o agravado suscitou a perda superveniente do objeto em razão de nova decisão proferida pelo juízo de origem, que reexaminou os requisitos da tutela de urgência, determinou o levantamento de constrições patrimoniais e voltou a disciplinar os efeitos jurídicos relacionados ao título discutido. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de nova decisão interlocutória, que reapreciou integralmente a tutela provisória e passou a disciplinar a controvérsia sob novo contexto fático-processual, acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento anteriormente interposto. III. Razões de decidir 5. A decisão superveniente proferida pelo juízo de origem promoveu amplo reexame da controvérsia, considerando fatos e documentos novos, inclusive aspectos relacionados à recuperação judicial da empresa cedente, à habilitação do crédito e à manutenção da tutela provisória. 6. O novo pronunciamento judicial determinou providências concretas relativas à execução fundada na CPRLF nº 25/2024, incluindo levantamento de bloqueios SISBAJUD, cancelamento de restrições RENAJUD e suspensão de medidas constritivas vinculadas ao título controvertido. 7. A reapreciação integral da matéria retirou a utilidade prática do agravo de instrumento, pois a decisão originalmente agravada deixou de constituir o único fundamento regulador da situação jurídica discutida. 8. Nos termos do art. 493 do CPC, os fatos supervenientes relevantes devem ser considerados pelo julgador, especialmente quando alteram substancialmente o contexto jurídico-processual submetido à apreciação judicial. 9. A nova decisão constitui ato jurisdicional autônomo, já impugnado por recurso próprio, sendo inviável sua análise no âmbito do presente agravo de instrumento, sob pena de ampliação indevida do objeto recursal e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 10. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a prolação de decisão superveniente substitutiva ou modificativa da decisão agravada enseja a perda superveniente do objeto do recurso por ausência de interesse recursal. IV. Dispositivo e tese 11. Agravo de instrumento julgado prejudicado. 12. Agravos internos igualmente…

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