Processo 0825759-28.2026.8.15.0001
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825759-28.2026.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR EMPRÉSTIMO NÃO AUTORIZADO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c TUTELA ANTECIPADA promovida por MANOEL DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, em face de BANCO PINE S.A, igualmente qualificada, aduzindo, em síntese que estão sendo descontados de sua conta bancária tarifas com referência a um contrato de empréstimo de nº 0118584883, embora não tendo feito qualquer contratação de serviço com a promovida, que autorizasse tais descontos. Inicialmente, considerando a documentação acostada, DEFIRO a gratuidade pretendida. DA TUTELA DE URGÊNCIA A parte promovente pretende a concessão de tutela de urgência visando o cancelamento de descontos em seus proventos, sob o fundamento de não ter realizado a contratação. É cediço que, para concessão de tutelas de urgência, como a da hipótese, mister que concorram os requisitos do art. 300, NCPC. Acerca de tais requisitos, ensina NERY¹: “3. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: periculum in mora. Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. 4. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: fumus boni iuris. Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução (Nery. Recursos7, n. 3.5.2.9, p. 452).” No caso em tela, a documentação anexada à exordial, por si só, não é capaz de atestar a probabilidade do direito alegado pela parte autora. Com efeito, à primeira vista, a alegação unilateral de inexistência de relação jurídica, aliada à mera juntada do comprovante de descontos efetuados em sua conta bancária, é insuficiente para evidenciar a probabilidade do direito, ao menos nesse momento processual. Assim, verifico ser o caso de aguardar a resposta do demandado. Ademais, o autor aponta na inicial que o mês em que se iniciou os descontos e os valores correspondentes ocorreram a partir de fevereiro de 2026, não sendo compatível o pedido de urgência com a demora da parte em buscar a tutela jurisdicional. Portanto, verifico não ser o caso de deferir a tutela de urgência. Como visto nos termos do artigo 300 do CPC, a mencionada tutela deverá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não ocorreu nessa primeira fase. DA TENTATIVA CONCILIATÓRIA Ante a litigiosidade da querela, e atento ao princípio da razoável duração do processo, bem como ante ao expresso requerimento na inicial para não designação de audiência prévia, deixo de determinar neste momento, a audiência de conciliação, a qual poderá se dar a qualquer momento, a requerimento das partes. Cite-se a parte promovida para apresentar contestação no prazo legal. CAMPINA GRANDE, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
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