Processo 0825759-35.2025.8.20.5106
TJRN • Tutela Cautelar Antecedente
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (648) Nº 0825759-35.2025.8.20.5106 REQUERENTE: GISLAYNE DE OLIVEIRA GUIMARAES ADVOGADO(A) REQUERENTE: ALINE LAMONIELLE ALVES CORDEIRO (RN014939) REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (ALPE23255) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por GISLAYNE DE OLIVEIRA GUIMARAES contra NU PAGAMENTOS S.A, todos qualificados. A requerente alega que teve sua conta bancária bloqueada integralmente e os serviços cancelados de forma unilateral, sem aviso prévio. Informa que os valores retidos, no montante de R$ 10.745,55, possuem natureza salarial, o que comprometeu sua subsistência (ID 168514631). Narrou que o impedimento de acesso aos recursos ocorreu após o recebimento de seus vencimentos por portabilidade bancária, sob o pretexto de suspeita de transações atípicas. Com base nisso, postulou a concessão de tutela de urgência para liberação imediata do saldo e, no mérito, a confirmação da medida com a condenação da ré por danos imateriais. Foi deferido o pedido liminar para determinar o desbloqueio da conta (ID 168556279). O demandado contestou a ação alegando a regularidade de sua conduta. Advoga que o encerramento da conta decorre de exercício regular de direito. Sustenta que o bloqueio visou a segurança do sistema financeiro por suspeita de fraude, inexistindo o dever de indenizar (ID 170730667). Por fim, requereu o julgamento de total improcedência da demanda. Após a réplica e manifestação das partes quanto à produção de provas, o processo seguiu para julgamento. É o que havia a relatar. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. O feito comporta julgamento imediato, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria debatida é unicamente de direito e as provas documentais colacionadas são suficientes para o convencimento deste juízo. Primeiramente, impõe-se esclarecer que a relação existente entre os litigantes é típica de consumo, de modo que o feito deve ser analisado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. Nesta demanda, o bloqueio da conta digital da parte autora tornou-se fato incontroverso, de modo que o cerne da lide repousa na análise quanto à licitude de tal interrupção de serviço realizada pela demandada. Pois bem. Sustenta a instituição financeira que existia suspeita de transações fraudulentas. Após análise, aduz ser o que teria motivado o cancelamento da conta da requerente: a alegação de suposto envolvimento em fraude. Da análise das provas acostadas aos autos, verifica-se que não podem prosperar as alegações da ré. Isso porque as provas apresentadas a respeito do suposto envolvimento da autora em fraude consistem em telas sistêmicas, que se caracterizam como provas unilaterais, suscetíveis de alteração, por terem sido produzidas exclusivamente no âmbito…
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