Processo 0825761-32.2025.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0825761-32.2025.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Última publicação
20/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Processo nº 0825761-32.2025.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc. Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95. DECIDO. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA interposta por suposta falha na prestação de serviço dos réus consubstanciada no bloqueio unilateral e imotivado das chaves pix mantidas pelo autor junto aos reclamados o que teria lhe causado prejuízos de ordem profissional bem como aos seus direitos de personalidade. Em resumo, aduz o autor na inicial que mantém cadastradas chaves pix em cada uma das instituições financeiras reclamadas, e que referidas chaves são amplamente divulgadas a seus clientes para fins de recebimento de honorários advocatícios, conforme regular previsão contratual e prática comum na advocacia contemporânea; que recentemente vem sendo surpreendido por comunicações de seus clientes relatando que, ao tentarem realizar transferências via PIX, as instituições bancárias reclamadas alertavam para potencial fraude ou golpe vinculado às respectivas chaves; que, SIC, "esse comportamento arbitrário e infundado dos Réus fere não apenas a honra e imagem do Autor, mas compromete gravemente a relação de confiança essencial entre advogado e cliente, instaurando dúvida e constrangimento desnecessários, ferindo os princípios éticos da advocacia. A alegação de suspeita de golpe sem qualquer notificação prévia, direito de defesa ou investigação consistente viola direitos básicos do Autor, especialmente sua dignidade, reputação profissional e exercício pleno da atividade advocatícia". Requer a condenação das reclamadas em danos morais na ordem de R$ 10.120,00 (dez mil e cento e vinte reais) para cada instituição, totalizando R$ 30.360,00. A tutela de urgência foi deferida (ID 143033657). Citados, os reclamados apresentaram contestação, onde arguiram preliminares e, no mérito, requereram a improcedência da ação em razão da ausência de responsabilidade dos reclamados sobre os eventos descritos na peça de ingresso. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELO BANCO INTER Rejeito, já que o DICT (Diretório de Identificadores de Contas Transacionais), embora seja gerido e operado pelo BACEN, é integrado por todos os bancos, fintechs e instituições de pagamento que oferecem o Pix e participam do SPI (Sistema de Pagamentos Instantâneos), além dos órgãos públicos. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR ARGUIDA PELO BRADESCO Não merece ser acolhida, visto que o acionamento na esfera administrativa não é pressuposto para o aforamento da demanda perante o Judiciário, pelo que rejeito a referida preliminar. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL ARGUIDA PELO BRADESCO Rejeito, por se confundir com o mérito. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELO MERCADO PAGO Rejeito, já que o DICT (Diretório de Identificadores de Contas Transacionais), embora seja gerido e operado pelo BACEN, é integrado por todos os bancos, fintechs e instituições de pagamento que oferecem o Pix e participam do SPI (Sistema de Pagamentos Instantâneos), além dos órgãos públicos. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE PROCESSUAL Afasto, já que o art. 55 da Lei nº 9.099/95 garante o acesso ao primeiro grau de jurisdição no microssistema dos juizados especiais independentemente do pagamento de custas, taxas ou despesas. MÉRITO Analisando tudo quanto foi juntado e demonstrado nos autos, entendo que o pleito do autor merece ser acolhido em sua totalidade, senão vejamos. Com efeito, embora o DICT (Diretório…

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