Processo 0825764-34.2026.8.12.0001
TJMS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Intimação da parte, na pessoa de seu(sua) procurador(a), acerca do(a) r. despacho/ decisão de fls. 33/34, a seguir transcrito: 1. Com efeito e inclusive para fins de análise da inicial, cabe a parte autora regularizar sua representação processual, a demonstrar e comprovar a regular representação processual (art. 139, III e IX do NCPC), por precaução e cautela, juntando-se nova procuração subscrita pela parte autora com assinatura compatível com seu documento de identificação juntado ao feito, tendo em vista que aquela que consta da procuração juntada encontra-se ilegível. Logo, e por pertinência a espécie de precaução e cautela, intime-se a parte autora para juntar nos autos procuração com assinatura compatível ao seu documento juntado na inicial, ou com reconhecimento de firma ou ainda querendo ratificando o documento junto ao Cartório da Vara no CIJUS certificando-se, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. INEXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA NOS AUTOS DE ORIGEM. ASSINATURAS DIVERGENTES. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. DESATENDIMENTO DA ORDEM. NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL VÁLIDA. Intimado para regularização da representação processual ao advogado que firmou as razões recursais, este permaneceu inerte. Desatendimento do requisito previsto no art. 104 do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. TJRS - AI nº 52996275820248217000, 17ª Câmara Cível, Rel. Eugênio Couto Terra, Julg. 21.11.2024. 2. Outrossim, é cediço que o pedido formulado pela parte autora, em regra, deve ser certo (art. 322 do CPC) e determinado (art. 324 do CPC), sendo admitido no âmbito dos Juizados Especiais pedido genérico apenas quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação (art. 14, § 2º, da Lei nº 9.099/95). Com efeito, verifica-se que a petição inicial apresenta inconsistências que impedem, neste momento, o regular prosseguimento do feito, impondo-se a sua emenda, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. No caso em apreço, observa-se que a parte autora formula pedido relacionado à suspensão dos "efeitos administrativos das multas e pontuações lançadas após 13/02/2020 vinculadas ao veículo placa HSK1831", bem como à declaração de "inexistência de responsabilidade do Autor por infrações de trânsito, pontuação em prontuário, tributos, encargos e demais lançamentos vinculados ao veículo placa HSK1831, ocorridos após 13/02/2020", sem, contudo, indicar de forma individual e objetiva quais seriam as autuações, pontos e tributos efetivamente impugnadas, limitando-se a formular pedido genérico e indeterminado, cabendo assim ser especificado e individualizada a pretensão . Ou seja, não foram especificados na exordial os autos de infração que se pretende discutir, tampouco indicado o órgão autuador de cada suposta infração, circunstância que impede a adequada delimitação da lide e o exercício do contraditório pelos eventuais responsáveis pelas autuações. Outrossim, débitos, multas e pontos são questões de cunho material e objetivo sendo que até a propositura da lide se existentes cabe a parte discriminar, não cabendo ao Juízo instruir a inicial quanto a diligência que compete a parte e nem cabe debater questões de cunho genérico e que nem se sabe se ocorridas. Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de formular pedido certo, claro e determinado quanto às multas de…
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