Processo 0825765-26.2023.8.19.0002

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0825765-26.2023.8.19.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível da Comarca de Niterói
Última publicação
01/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 7ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, 6º ANDAR - CENTRO, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0825765-26.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAIS ARAUJO ROCHA RÉU: AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por THAIS ARAÚJO ROCHA em face de AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. e GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. - ASSIM SAÚDE, na qual a autora sustenta, em síntese, que mantinha contrato de plano de saúde coletivo administrado pela primeira ré e operado pela segunda, estando adimplente com as mensalidades pactuadas. Narra que, no curso de gravidez de alto risco, foi surpreendida com a comunicação de cancelamento do plano coletivo, circunstância que lhe teria causado intenso abalo emocional e insegurança quanto à continuidade da assistência médica necessária ao pré-natal e ao parto. Aduz que, embora tenha buscado a migração para novo plano, inclusive diretamente perante a operadora, não obteve solução adequada, sendo-lhe exigido o cumprimento de novas carências e ofertado plano individual em condições financeiras excessivamente onerosas. Requereu, assim, a concessão de tutela de urgência para manutenção da cobertura assistencial, bem como a condenação das rés à obrigação de fazer e ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio instruída com documentos ID. 69615667 a 69620923. A decisão de ID 69915524 deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar que as rés mantivessem a autora no plano coletivo ASSIM SAÚDE MAX, assegurando a continuidade da assistência médica durante o pré-natal e parto, até a efetiva migração para plano individual compatível, sem imposição de novas carências, fixando multa diária em caso de descumprimento. Em contestação (ID 73944988), o GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. - ASSIM SAÚDE, por sua vez, também apresentou contestação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que a relação contratual coletiva era gerida pela administradora de benefícios AFFIX, responsável pela interlocução administrativa junto aos beneficiários e pela comunicação relativa à resilição do contrato coletivo. No mérito, afirmou que a rescisão do plano coletivo ocorreu de forma regular e em conformidade com as disposições contratuais e regulamentares incidentes sobre os contratos coletivos empresariais e por adesão, ressaltando inexistir vedação legal à denúncia unilateral dessa modalidade contratual. Alegou que a autora não ficou desassistida, pois houve determinação de manutenção temporária da cobertura assistencial durante o período necessário à migração para novo plano, além de ter sido oportunizada a contratação de plano individual sem novas carências, preservando-se cobertura compatível com o plano anteriormente utilizado. Sustentou que não poderia ser compelida a manter a autora indefinidamente vinculada ao contrato coletivo originário, especialmente diante da extinção da relação contratual coletiva. Aduziu, ainda, que os valores apresentados para o novo plano decorreriam de critérios técnicos, atuariais e regulatórios distintos daqueles praticados nos contratos coletivos, inexistindo abusividade ou discriminação em razão da condição gestacional da autora. Requereu, ao final, a improcedência integral…

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