Processo 0825766-77.2022.8.10.0040

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0825766-77.2022.8.10.0040
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL N° 0825766-77.2022.8.10.0040 SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DE 14 A 22 DE ABRIL DE 2026 Apelante: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Procurador(a): ALESSANDRA BELFORT BRAGA - OAB MA 7472-A; Procuradoria Geral do Município de Imperatriz Apelado(a): MARIA FRANCIMILDES PEREIRA GOMES Advogado(a): MARCOS PAULO AIRES - OAB MA 16093-A Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE O TODO O PERÍODO DE GOZO. ATUALIZAÇÃO DA VERBA CONDENATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Imperatriz em face da sentença que julgou procedente o pedido de pagamento do terço constitucional incidente sobre os 15 (quinze) dias de férias remanescentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a petição inicial é inepta por ausência de documentos indispensáveis; (ii) definir se é devido o adicional de um terço sobre os 15 (quinze) dias excedentes de férias; (iii) determinar os índices de correção e juros aplicáveis à espécie; e (iv) apurar se é cabível a fixação de honorários em sentença ilíquida. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A petição inicial contém pedido certo e determinado, devidamente instruído com documentos aptos à compreensão da controvérsia, não se enquadrando nas hipóteses de inépcia previstas no art. 330, § 1º, do CPC. 4. Se há previsão legal concedendo ao servidor férias anuais em lapso de 45 (quarenta e cinco) dias, é devido o pagamento do terço constitucional sobre a integralidade do gozo, consoante firmado no Tema 1.241 da Corte Suprema. 5. Inexiste vedação legal à fixação do terço constitucional de férias em parâmetro superior ao salário normal ou em período superior a 30 (trinta) dias, pois a norma constitucional (art. 7º, XVII, da CF) apenas fixa o critério mínimo para a concessão do adicional, sendo aplicável, in casu, o prazo estabelecido na Lei Municipal nº 1.601/2015. 6. Impõe-se a retificação da sentença quanto aos encargos legais, em razão da superveniência da EC nº 136/2025, com aplicação do fixado no Tema 905 do STJ e, após expedição do precatório ou RPV, incidência de juros simples de 2% ao ano, conforme o art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT. 7. Tratando-se de sentença ilíquida, impõe-se o afastamento do percentual atinente aos honorários advocatícios, postergando sua fixação para fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso desprovido. Tese de Julgamento: “O pagamento do terço constitucional incide sobre a remuneração relativa a todo o período de férias”. _______________________________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal/88, art. 7º, XVII; EC nº 136/2025; CPC, arts. 85, § 4º, II, e 373, II; Lei Municipal nº 1.601/2015, art. 30. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.241 – RE 1.400.787 Relator(a): Ministra Presidente Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 15.12.2022; TJMA, ApelRemNec 0812816-70.2021.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) Lourival de Jesus Serejo Sousa, 3ª Câmara Cível, DJe 11/09/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do…

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