Processo 0825776-24.2021.8.12.0001
TJMS • Embargos de Declaração Cível
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Embargos de Declaração Cível nº 0825776-24.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Lucka Zukbo Cesar Advogado: Márcio Andlei de Souza (OAB: 15394/MS) Embargante: Kátia Vicente Zubko Advogado: Márcio Andlei de Souza (OAB: 15394/MS) Embargado: Anderson Vinicius Freitas Pereira Advogado: Gabriel Carneiro de Souza (OAB: 74045/PR) Perito: Lucas Casimiro de Oliveira EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração opostos por Lucka Zukbo César e Kátia Vicente Zubko contra acórdão que manteve condenação em danos morais, sob alegação de omissão quanto a teses relevantes, como ausência de culpa/dolo, análise de provas (fotos e assistência prestada) e pedido de condenação da parte adversa por litigância de má-fé. Sustentam que houve contradição e omissão no julgado, bem como pleiteiam efeitos infringentes para reforma da decisão, com improcedência do pedido inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em verificar:a) se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade nos termos do art. 1.022 do CPC;b) se é cabível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos;c) se há fundamento para reconhecimento de litigância de má-fé da parte adversa. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem hipóteses restritas de cabimento, limitadas à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC. No caso concreto, verifica-se que o acórdão enfrentou de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, com fundamentação clara e adequada, não sendo exigido do julgador o exame pormenorizado de todos os argumentos apresentados pelas partes. A alegação de omissão não se sustenta, pois a decisão abordou os pontos capazes de influenciar o resultado do julgamento, inexistindo vício que justifique integração. A insurgência dos embargantes revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscussão do mérito, providência incabível na via estreita dos embargos de declaração. A pretensão de atribuição de efeitos infringentes não encontra amparo, pois tais efeitos são excepcionais e dependem da efetiva demonstração de vício, o que não ocorreu. Quanto ao pedido de reconhecimento de litigância de má-fé, não restaram preenchidos os requisitos legais, tendo o conjunto probatório evidenciado a existência de lesão e prejuízo suportados pela parte adversa. O prequestionamento resta atendido nos termos do art. 1.025 do CPC, mesmo com a rejeição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC. Não há omissão quando o acórdão enfrenta suficientemente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não analise individualmente todos os argumentos das partes. Os efeitos infringentes dos embargos de declaração são excepcionais e dependem da demonstração de vício efetivo no julgado. O inconformismo da parte com o resultado da decisão não autoriza o manejo de embargos declaratórios. O prequestionamento considera-se realizado nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos sejam rejeitados.…
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