Processo 0825782-49.2025.8.10.0000
TJMA • Conflito de Jurisdição
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - GABINETE DO DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO SESSÃO VIRTUAL DE 07 A 14 DE ABRIL DE 2026 CONFLITO DE JURISDIÇÃO PROCESSO: 0825782-49.2025.8.10.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON/MA SUSCITADO: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON/MA RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO EMENTA: PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. AÇÃO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO, ALÉM DE LESÃO CORPORAL. VÍTIMAS ADOLESCENTES. DISCUSSÃO ACERCA DA COMPETÊNCIA ENTRE A 3ª VARA CRIMINAL E A 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON/MA. CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 5º, XXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CÓDIGO DE DIVISÃO E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO QUE ATRIBUI ÀS 1ª, 2ª e 3.ª VARAS CRIMINAIS DA COMARCA DE TIMON O PROCESSAMENTO DOS CRIMES DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. LEI Nº 13.431/2017 QUE NÃO ALTEROU A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PARA JULGAMENTO DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONFLITO CONHECIDO E PROCEDENTE. I – A Constituição da República estabelece, em seu art. 5º, inciso XXXVIII, que compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, competência esta de natureza constitucional que não pode ser afastada por regras infraconstitucionais de organização judiciária. II – Nos termos do art. 12, incisos VI, VII e VIII, do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Maranhão, compete às 1ª, 2ª e 3.ª Varas Criminais da Comarca de Timon o processamento e julgamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri. III – A circunstância de as vítimas serem adolescentes não tem o condão de deslocar a competência para a 3.ª vara criminal, ainda que fixado de forma expressa no inciso VIII, jurisdição para processar crimes de competência do Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e crimes sexuais contra vulneráveis. IV – A Lei nº 13.431/2017 apenas autoriza a criação de varas especializadas para crimes contra crianças e adolescentes, não estabelecendo competência absoluta para tais unidades jurisdicionais. V – O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o EAREsp n. 2.099.532/RJ, firmou entendimento no sentido de que, nas comarcas onde não houver vara especializada em crimes contra a criança e o adolescente, a competência poderá ser atribuída à vara especializada em violência doméstica e familiar, modulando, todavia, os efeitos da decisão para que tal orientação se aplique apenas aos processos distribuídos após a data do julgamento, ocorrido em 30 de novembro de 2022. VI - In casu, a ação penal originária foi distribuída no ano de 2016, circunstância que, por si só, afasta a incidência da orientação firmada no referido precedente, e com isso a possibilidade de cogitação de competência da 3.ª Vara Criminal tão apenas pela idade das vítimas. Conflito conhecido e julgado procedente para declarar competente o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Timon/MA, a quem primeiro distribuído o feito. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito Negativo de Jurisdição nº 0825782-49.2025.8.10.0000, suscitado pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Timon/MA, em que figura como suscitado o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da mesma comarca, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do…
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