Processo 0825784-02.2020.8.23.0010

TJRR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0825784-02.2020.8.23.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Fazenda Pública de Boa Vista
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: 2fazenda@tjrr.jus.br Proc. n.° 0825784-02.2020.8.23.0010 SENTENÇA JOSÉ RICARDO DE OLIVEIRA PINTO, LUYANNE CAROLINA COSTA DA SILVA e PEDRO RICARDO COSTA PINTO, na qualidade de herdeiros da autora falecida 'Lucicleide Diogo da Costa', ajuizaram pedido de habilitação e sucessão processual. Juntaram documentos (EP 312). Citados (EP’s 321 e 323), os requeridos apresentaram oposição quanto à habilitação do ‘José Ricardo’ (EP’s 335, 336 e 392). É o relatório. Fundamento e . DECIDO O feito comporta pronto julgamento. Uma vez ausentes questões preliminares, adentrando ao mérito, tenho que os pedidos merecem acolhimento, . em parte Disciplina o artigo 110 do Código de Processo Civil que: ‘Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores’. Outrossim, o art. 687 do Código de Processo Civil estabelece que: ‘A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo’. O óbito da autora ‘Lucicleide’ e a condição de herdeiros necessários dos habilitantes ‘ ’ e ‘ ’ restaram demonstrados, conforme se extrai dos documentos acostados Luyanne Pedro aos autos (EP’s e 312.3 e 312.7), não havendo, outrossim, óbice da parte contrária na inclusão dos filhos como herdeiros da falecida, ensejando-se, portanto, o deferimento do pedido e a respectiva sucessão processual com vista ao prosseguimento do feito. Lado outro, em relação ao pedido de habilitação de ‘José Pinto’, extrai-se que a documentação apresentada não se mostra suficiente para comprovação, de forma inequívoca, da alegada união estável mantida com a , sobretudo diante da impugnação apresentada pelos requeridos. de cujus Com efeito, a declaração unilateral juntada aos autos (EP's 312.4 e 394) não possui força probatória bastante, por si só, para reconhecimento da união estável em sede de post mortem incidente de habilitação, matéria que demanda dilação probatória incompatível com o rito simplificado do presente incidente processual, devendo eventual pretensão ser discutida em ação própria. Deveras, a simples existência de escritura pública de declaração de união estável não possui força probante absoluta, notadamente porque relacionamento estável é fato, cuja efetiva existência não foi demonstrada na espécie, tratando-se, aliás, de questão de alta indagação que demanda processamento autônomo/apartado. Noutro vértice, conquanto a formalização da união estável possa ser feita pela via extrajudicial, sendo certo que para tanto necessário que compareçam perante o tabelião e os companheiros declarem a existência de tal união, sendo certo que, após a morte de um dos companheiros tal reconhecimento só poderá ocorrer pela via judicial. Nessa direção, o entendimento jurisprudencial, : verbis 'AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU A NOMEAÇÃO DA REQUERENTE, ORA AGRAVANTE, COMO INVENTARIANTE. RECURSO DA REQUERENTE . 1. O juízo indeferiu o pedido de nomeação da agravante, como inventariante, sob o fundamento de que não restou comprovada sua qualidade de companheira do de cujus. 2. A jurisprudência pátria admite o reconhecimento incidental da união estável, desde que haja prova irrefutável que comprove a relação existente…

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