Processo 0825788-39.2023.8.19.0206

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0825788-39.2023.8.19.0206
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz
Última publicação
17/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo:0825788-39.2023.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE HENRIQUE DOS ANJOS RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A, F.AB. ZONA OESTE S.A. 1. Não ocorrendo no presente caso nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, do Código de Processo Civil, passo a SANEAR o feito. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada, proposta por MARIA JOSÉ HENRIQUE DOS ANJOS em face de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A. e F.AB. ZONA OESTE S.A., na qual a parte autora impugna cobranças relativas ao serviço de abastecimento de água da matrícula nº 2735450-0, alegando elevação excessiva das faturas e posterior interrupção do fornecimento. Requer o restabelecimento e a manutenção do serviço, a abstenção de inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito em razão das cobranças discutidas e a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Foi deferida tutela provisória para determinar o restabelecimento do fornecimento de água no imóvel e impedir nova interrupção do serviço em razão das faturas objeto da demanda. A primeira ré, RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A., apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e sustentando, no mérito, a regularidade de sua atuação e a inexistência de danos indenizáveis. A segunda ré, F.AB. ZONA OESTE S.A., deixou transcorrer o prazo para resposta, razão pela qual foi decretada sua revelia, ressalvada a incidência do art. 345, inciso I, do Código de Processo Civil. Posteriormente, apresentou contestação intempestiva, na qual impugnou os pedidos autorais e defendeu a regularidade das medições, das cobranças e da suspensão do abastecimento. A parte autora requereu o desentranhamento da contestação intempestiva. Intimadas para especificação de provas, a primeira ré informou não possuir outras provas a produzir, a autora não formulou requerimento probatório específico e a segunda ré apresentou pedido genérico de produção de prova documental suplementar e pericial. 2. Passo a analisar as questões processuais pendentes. 2.1. Do pedido de desentranhamento da contestação intempestiva Não merece acolhimento o pedido. A apresentação da contestação após o decurso do prazo legal não impõe o seu desentranhamento dos autos. Nos termos do art. 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o réu revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. A permanência da peça defensiva nos autos, contudo, não afasta a revelia anteriormente decretada, tampouco autoriza a reabertura de prazos ou a prática de atos processuais já alcançados pela preclusão. A contestação intempestiva poderá ser considerada quanto às matérias de direito, às questões cognoscíveis de ofício e aos documentos regularmente juntados, sem que disso decorra o restabelecimento da oportunidade processual perdida. Ademais, a própria decisão que decretou a revelia reconheceu a incidência da exceção prevista no art. 345, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da apresentação de contestação pela litisconsorte, circunstância que afasta a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...) DECISÃO QUE DETERMINOU O DESENTRANHAMENTO DE CONTESTAÇÃO…

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