Processo 0825788-62.2026.8.12.0001

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0825788-62.2026.8.12.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Posto isso, existindo expressa vedação legal ao deferimento da pretensão da parte autora em sede de tutela antecipada, esgotando a medida o objeto da lide, mostrando-se a mesma, ainda, irreversível, e, por fim, havendo necessidade de dilação probatória, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pelo(a) requerente. Reputo oportuno salientar que a melhor interpretação do parágrafo 3º, do art. 129-A, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 14.331/2022, não é no sentido de postergar a citação da autarquia-ré para somente depois da perícia, pois que tal entendimento violaria flagrantemente os princípios do contraditório e da ampla defesa, consagrados pela Constituição Federal. Portanto, cite-se o INSS, informando-o que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 30 dias úteis (CPC, art. 183). Para o deslinde do feito se faz necessária a realização de perícia médica a fim de se averiguar a real situação do requerente. Para isso, deve-se nomear perito especialista para a identificação de eventuais doenças/lesões. Reputo que compete ao INSS arcar com os custos da perícia. Não cabe no feito a alegação do INSS de que já possui seus peritos e que estão a disposição do juízo, pois se trataria de perícia unilateral e com peritos que não gozam da confiança do juízo, não obstante sejam profissionais que mereçam nosso respeito. Nomeio, independente de termo de compromisso (CPC, art. 466), para a realização da perícia médica, o Dr. FERNANDO LEMOS OLIBONE, médico ortopedista credenciado junto ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, que deverá ser intimado para tal finalidade. Caso o periciado seja paciente do perito ou exista qualquer outro impedimento, ainda que íntimo, o perito deverá comunicar este juízo. Arbitro os honorários periciais em R$ 1.850,00 (um mil oitocentos e cinquenta reais), quantia esta que reputo, em princípio, suficiente para remunerar dignamente o perito. Intime-se o INSS para recolher o valor dos honorários periciais no prazo de 30 (trinta) dias. Faculto às partes a indicação de assistentes e quesitos, em quinze dias (CPC, art. 465, § 2º, incisos II e III). Depositados os honorários periciais, comunique-se o perito, determinando ao mesmo para designar data, hora e local para a realização da perícia médica no requerente, devendo ser intimados pessoalmente o requerente, pelos correios, e o Procurador do INSS. Para a realização da perícia, o requerente deverá comparecer munido de documentos pessoais e de todos os exames médicos e laboratoriais de que disponha. O prazo para a apresentação do laudo pericial será de 30 dias a contar do exame pericial. Apresentado o laudo pericial: 1. intimem-se as partes para manifestação, em quinze dias, mesmo prazo este no qual os assistentes técnicos deverão apresentar seus pareceres; 2. autorizo o levantamento dos honorários pelo perito, devendo ser expedido o necessário, mas somente depois de prestados todos os esclarecimentos necessários (CPC, art. 465, § 4º). Os quesitos do Juízo são os seguintes: 1) O requerente apresenta sinais de ofensa à integridade corporal ou à sua saúde? Indicar de forma geral e pelo CID. 2) As lesões informadas pelo requerente são decorrentes do acidente de trabalho? Especificar a extensão das lesões. 3) Resultou ou resultará debilidade permanente que impede o desempenho de atividade remunerada? 4) Por força das lesões o requerente permaneceu ou permanece incapacitado, total ou parcialmente, para o exercício da atividade laboral ou cotidiana que…

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