Processo 0825794-69.2026.8.12.0001

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0825794-69.2026.8.12.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processe-se independentemente do recolhimento de custas (art. 129, parágrafo único, Lei n.º 8.213/91). Trata-se de ação de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com pedido de tutela de urgência, pretendendo a parte autora a antecipação dos efeitos da tutela. Extrai-se da norma delineada no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil (CPC), que para a concessão da tutela de urgência devem estar preenchidos dois requisitos, a saber: 1) A probabilidade do direito e 2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pois bem, no caso vertente, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe, uma vez que os documentos trazidos com a peça inicial não demonstram estarem presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Visto que não foram juntados documentos que demonstrem que a autora está incapacitada para o desempenho de suas atividades laborais nesse momento, mormente por ser necessária a realização de perícia para esse fim. Assim sendo, e observando o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a pretendida tutela de urgência. Ademais, considerando as alterações promovidas pela Lei n.º 14.331/22, é necessário que, primeiramente, seja realizada perícia prévia. Para tanto, nomeio como perito(a) o(a) CPM CURY SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, conforme Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos CPTEC, e-mail: eduardocurypericias@hotmail.com, telefone: (67) 99981-3080, que deverá ser intimada para informar se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, fixando previamente os honorários periciais em R$ 1.850,00 (um mil, oitocentos e cinquenta reais). Os honorários periciais serão adiantados pelo réu. Ao final, caso a parte autora seja sucumbente, caberá ao Estado de Mato Grosso do Sul efetuar o ressarcimento do valor adiantado, conforme tese firmada em Recurso Repetitivo n. 1044/STJ. Não havendo impugnação, intime-se o réu para recolher os honorários, no prazo de 20 (vinte) dias (art. 1º, §§ 5º e 7º, inciso II, da Lei n.º 13.876/2019). Recolhidos os honorários, intime-se o(a) experto(a) a realizar a avaliação, em até 30 (trinta) dias, e depois, em até 30 (trinta) dias da realização da perícia, entregar o respectivo laudo. Informada nos autos a data de realização da perícia, intime-se a parte autora, inclusive para apresentação de exames e documentos médicos cabíveis. Formulo, desde logo, os seguintes quesitos: a) O(a) periciado(a) é portador(a) de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Se sim, qual?; b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar; c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza e que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura?; e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida?; f) A mobilidade das articulações está preservada?; g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999?; h) Em razão de sequela ou…

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