Processo 0825797-37.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal PROCESSO 0825797-37.2026.8.20.5001 REQUERENTE: GENIVAL DE LIMA CORTEZ REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. GENIVAL DE LIMA CORTEZ, qualificado nos autos, interpõe a presente ação em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Afirma, em suma, que é portador de grave quadro urológico, acometido por hiperplasia prostática benigna, associada a sintomas do trato urinário inferior, sem resposta satisfatória ao tratamento clínico anteriormente instituído. Requer, assim, a total procedência do pedido, condenando o réu à obrigação de fazer consistente em assegurar e custear integralmente o procedimento cirúrgico denominado PROSTATECTOMIA SUPRA-PÚBICA prescrito ao autor para desobstrução urinária e prevenção de agravamentos do quadro. Fundamento e decido. O pedido é procedente. Sabe-se que a Constituição Federal, nos arts. 6º e 196, preconiza a saúde como um direito de todos e dever do Estado, decorrente do intocável direito à vida (caput do art. 5º, da CF). É de se transcrever os dispositivos: Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. O art. 23 da Carta Magna dispõe a competência de todos os níveis da Administração na garantia do exercício do direito público subjetivo à saúde. Vejamos: É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I – (...) II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência. Por sua vez, a Lei nº 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde) que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, determina em seu art. 2º, o dever do Estado em dar condições para o exercício do direito à saúde, nos seguintes termos: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. Dito isto, não subsistem dúvidas acerca da responsabilidade solidária dos entes federados para figurarem no polo passivo de demanda objetivando tratamento de saúde pelo SUS - Sistema Único de Saúde. Esse é o mesmo entendimento consolidado na súmula 34 do TJRN, que ficou assim redigida: A ação que almeja a obtenção de medicamentos e tratamentos de saúde pode ser proposta, indistintamente, em face de qualquer dos entes federativos. Assim, afasta-se a alegação de ilegitimidade passiva do Estado do RN, assim como a necessidade de chamamento do Município de Natal à lide. No caso concreto, resta suficientemente demonstrados os requisitos exigidos…
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