Processo 0825799-85.2025.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
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GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0825799-85.2025.8.10.0000 RECORRENTE: CITELUZ SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO URBANA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ADVOGADOS: MATHEUS IAN TELLES FREITAS (OAB/BA 42.822), JACKSON SILVA BARROS LEAL (OAB/BA 42.124) E MAURÍCIO CAMPOS DE FARIA (OAB/BA 42.833) RECORRIDA: ADRIANA MENDES DE CARVALHO ADVOGADOS: FLADIMIR DA SILVA DE SOUSA SANTIAGO (OAB/MA 26.893), SERGIO ANTONIO SERRA MARTINS (OAB/MA 28.901) E SHERLLENY MONTEIRO AROUCHE (OAB/MA 27.815) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pela Citeluz Serviços de Iluminação Urbana S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Razões do recurso especial ao ID 56549181. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certificado no ID 57368057. É o relatório. Decido. De plano, verifica-se a perda superveniente do objeto do presente recurso especial. O acórdão impugnado foi proferido em sede de agravo de instrumento. Sobreveio, todavia, sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau nos autos de origem, que julgou procedentes os pedidos formulados pela parte recorrida na inicial. Nesse cenário, a prolação de sentença nos autos principais enseja a absorção dos efeitos das decisões interlocutórias que a antecederam, esvaziando o objeto do recurso especial interposto. Eis o entendimento do STJ: “A prolação de sentença posterior à interposição do recurso, ainda que sem resolução de mérito, gera a perda superveniente do objeto do recurso especial, por ausência de interesse processual atual, uma vez que a controvérsia anteriormente discutida perde relevância jurídica” (AREsp n. 910.258/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 13/6/2025). “A jurisprudência do STJ já consolidou o entendimento de que fica prejudicado o recurso especial interposto contra acórdão que julga o agravo de instrumento quando prolatada a sentença de mérito. 2. Recurso especial prejudicado” (REsp n. 2.161.868/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025). Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Vice-Presidente
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