Processo 0825800-75.2024.8.14.0006
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Processo nº 0825800-75.2024.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc. Sem relatório (art. 38, LJEC). DECIDO. Preliminar de aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica Rejeito a preliminar arguida, pois "o conflito entre o Código de Defesa do Consumidor e o Código Brasileiro de Aeronáutica - que é anterior à CF/88 e, por isso mesmo, não se harmoniza em diversos aspectos com a diretriz constitucional protetiva do consumidor, deve ser solucionado com prevalência daquele" (STJ, REsp: 1281090/SP). Ainda, "afastam-se as normas especiais do Código Brasileiro da Aeronáutica e da Convenção de Varsóvia quando implicarem retrocesso social ou vilipêndio aos direitos assegurados pelo Código de Defesa do Consumidor " (STF, RE: 351750/RJ). Danos materiais A parte Autora comprova que adquiriu viagem perante a Ré (Id 131113996) e que despachou sua mala, conforme comprovante de despacho no Id 131113998, e que sua mala foi entregue no destino quebrada, conforme fotos anexadas no Id 131113998. Em contestação, a Requerida afirma a inexistência de provas dos fatos alegados, pois o Autor colaciona fotografias de uma bagagem avariada, contudo, sem datas e/ou registros temporais, sem imagens anteriores acerca da condição que sua bagagem, pugnando pela necessária aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica e total improcedência da ação. Após análise detida das provas apresentadas pelas partes, verifico que procedem os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados pelo Autor, pois é a transportadora que registra qualquer defeito ou irregularidade na bagagem no ato de despacho, não se podendo imputar ao consumidor o ônus de sua atividade empresarial. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO. VIAGEM NACIONAL. BAGAGEM DANIFICADA. AUTORA QUE RECEBEU SUA BAGAGEM VIOLADA AO CHEGAR AO DESTINO DA VIAGEM. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DA OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO CARACTERIZANDO A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA RÉ. VÍCIO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. O TRANSPORTADOR TEM O DEVER DE CONDUZIR O PASSAGEIRO E SUA BAGAGEM INCÓLUMES, NO TEMPO E MODO PREVISTOS, ATÉ SEU DESTINO. DANO MORAL CONFIGURADO E FIXADO SEGUNDO CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO. INTELIGENCIA DO ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00293890320208190203 2021001103104, Relator.: Des(a). GUARACI DE CAMPOS VIANNA, Data de Julgamento: 17/02/2022, SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 22/02/2022) As imagens acostadas evidenciam danos que extrapolam o desgaste ordinário decorrente do uso regular da bagagem, consistentes em ruptura da estrutura externa, avarias nas rodas e na alça retrátil, além de rachaduras e deformações na carcaça da mala, circunstâncias aptas a comprometer sua funcionalidade e utilidade econômica. Importante registrar que o desgaste natural decorrente do transporte aéreo não se confunde com avarias graves capazes de inutilizar ou depreciar substancialmente o bem transportado. A requerida, por outro lado, limitou-se a alegações genéricas, desacompanhadas de qualquer elemento concreto capaz de afastar o nexo causal entre o transporte realizado e os danos constatados. Não demonstrou culpa exclusiva da vítima, caso fortuito externo, vício preexistente da bagagem ou qualquer outra causa…
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