Processo 0825801-35.2024.8.18.0140

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0825801-35.2024.8.18.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
18/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825801-35.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA I - RELATÓRIO PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, pessoa jurídica de direito privado, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., também qualificada. Narra a parte autora, em sua petição inicial, que celebrou contrato de seguro com a empresa "LIKE TERESINA", garantindo cobertura para danos elétricos. Afirma que, em 19 de novembro de 2023, uma falha na prestação do serviço de energia elétrica fornecido pela ré causou danos em diversos equipamentos eletrônicos do segurado. Em decorrência do sinistro, e após regular processo de regulação, a seguradora efetuou o pagamento de indenização no montante de R$ 20.896,40 (vinte mil oitocentos e noventa e seis reais e quarenta centavos). Com base no instituto da sub-rogação, previsto no art. 786 do Código Civil e na Súmula 188 do STF, a autora postula a condenação da ré ao ressarcimento integral do valor desembolsado, acrescido dos consectários legais. Fundamenta sua pretensão na responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público. A inicial veio acompanhada de apólice, laudos técnicos, comprovantes de pagamento e outros documentos. Regularmente citada, a ré EQUATORIAL PIAUÍ apresentou contestação. Em sede de defesa, arguiu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à seguradora. No mérito, defendeu a inexistência de nexo de causalidade, sustentando que os laudos técnicos apresentados seriam unilaterais e que, em seus sistemas, não constam registros de solicitação de ressarcimento por danos elétricos, nem mesmo reclamações sobre oscilação ou falta de energia para a unidade consumidora na data do fato. Requereu a total improcedência da demanda (ID 66023140). A parte autora apresentou réplica, refutando as teses defensivas e reforçando o pedido inicial (ID 77734403). Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática relevante à solução da controvérsia já se encontra suficientemente demonstrada pela prova documental carreada aos autos, sendo a questão remanescente eminentemente de direito. Com efeito, é desnecessária a realização de perícia no presente caso, uma vez que o enfrentamento do mérito pode ser realizado pela análise dos documentos colacionados aos autos por ambas as partes, mormente pelo fato de se tratar de suposto ato ilícito ocorrido em 2023, o que impossibilita a materialização da perícia pretendida acerca de danos elétricos ocorridos há mais de dois anos. Ademais, intimadas para manifestarem-se sobre a decisão de saneamento e organização do processo, a parte ré não requereu a prova pericial e a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. Da Distribuição do Ônus da Prova A relação jurídica primária, estabelecida entre o segurado e a concessionária de energia, é inegavelmente de…

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