Processo 0825805-43.2022.8.18.0140

TJPI • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0825805-43.2022.8.18.0140
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0825805-43.2022.8.18.0140 EMBARGANTE: CONSTRUTORA E IMOBILIARIA TROPICAL LTDA Advogado do(a) EMBARGANTE: ITALO FRANKLIN GALENO DE MELO - PI10531-A EMBARGADO: MARCELO DA COSTA SOARES Advogado do(a) EMBARGADO: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA - PI7024-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. INSURGÊNCIA QUANTO AOS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. MERO INCONFORMISMO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. RECURSO REJEITADO. ADVERTÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Segundos Embargos de Declaração opostos pela construtora Ré em face de acórdão que, ao julgar os primeiros aclaratórios, manteve a distribuição da sucumbência recíproca na proporção de 50% para cada parte. A Embargante alega a subsistência de omissões e contradição, argumentando ser impossível fixar tal proporção sem o conhecimento prévio do proveito econômico obtido pelo Autor, o qual será apurado apenas em fase de liquidação de sentença, e que a análise qualitativa prometida resultou em uma conclusão meramente aritmética. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se a verificar: (i) se os argumentos trazidos pela Embargante configuram efetivamente omissão e contradição no julgado, ou se representam mera tentativa de rediscussão do mérito, com o objetivo de reverter critério de distribuição de sucumbência já definido; e (ii) se a fixação da proporção do decaimento (50%) é válida mesmo quando o proveito econômico de uma das partes ainda é ilíquido, dependendo de apuração futura. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, restrito às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC), não se prestando a ser um sucedâneo recursal para o reexame de questões de mérito já decididas, com as quais a parte simplesmente discorda. 4. A insurgência da Embargante não aponta vício de fundamentação, mas sim seu inconformismo com a valoração realizada por este órgão colegiado sobre o decaimento de cada parte. A questão da sucumbência foi expressamente analisada e decidida, tanto no acórdão da apelação quanto no julgamento dos primeiros embargos, não havendo omissão a ser sanada. 5. Ademais, a distribuição da sucumbência em 50% para cada litigante decorreu de uma análise qualitativa sobre os pedidos principais da demanda. O Autor formulou duas pretensões centrais e independentes: a revisão do índice de correção monetária (IGPM) e a declaração de abusividade da capitalização mensal de juros. Obteve êxito integral em uma e foi derrotado na outra, o que configura um cenário clássico de sucumbência recíproca, justificando a divisão igual dos ônus, nos termos do art. 86 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. A insurgência contra os critérios de distribuição da sucumbência recíproca, baseada na discordância com a valoração qualitativa dos pedidos e na iliquidez de um dos proveitos econômicos, caracteriza tentativa de rediscussão do mérito. 2. A fixação da proporção da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, não pressupõe a prévia e exata liquidação do proveito econômico obtido por uma das partes, podendo…

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