Processo 0825805-81.2025.8.14.0000
TJPA • Ação Rescisória
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO: 0825805-81.2025.8.14.0000 RECURSO: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: REGINA ELISABETE PEREIRA REU: FRANCINALDO TAVARES DOS SANTOS RELATORA: DESA. KÁTIA PARENTE SENA SENTENÇA RELATÓRIO Inicialmente, diante do erro material constatado no ato de ID 35998534, determino a sua exclusão, por não guardar relação com o presente feito, providência que deverá ser efetivada somente após a intimação das partes e a ciência deste julgamento. Ademais, presentes os requisitos legais, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita, também deferida pelo juízo de origem. Trata-se de ação rescisória proposta por Regina Elisabete Pereira em face de Francinaldo Tavares dos Santos, visando à desconstituição da sentença proferida nos autos da ação de reintegração de posse nº 0803704-62.2021.8.14.0009, que tramitou perante a 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança/PA. No processo originário, a autora ajuizou ação possessória alegando ser possuidora de imóvel localizado na Travessa Dezesseis de Março, nº 1431, Bairro Aldeia, em Bragança/PA, sustentando que o réu teria invadido parte do terreno (aproximadamente 3 metros), mediante construção irregular, acompanhada de ameaças, conforme narrado na petição inicial (ID 36927472). A inicial foi instruída com documentos relevantes, dentre os quais: recibo de compra e venda do imóvel (ID 36927476), boletim de ocorrência policial por ameaça (ID 36927476 – pág. 4), croqui da área indicando suposta invasão (ID 36927476 – pág. 6) e imagens do imóvel (IDs 62896447, 62896449 e 62896450). Regularmente processado o feito, houve apresentação de contestação pelo requerido (ID 62893344), na qual este negou a ocorrência de esbulho, sustentando que adquiriu legitimamente o imóvel e que exerce posse mansa e pacífica, afirmando inexistir invasão ou alteração de limites. Após instrução processual, sobreveio sentença (ID 117145219) julgando a demanda, a qual transitou em julgado conforme certidão de trânsito (ID 121869440). Na presente ação rescisória, a parte autora sustenta, em síntese, a ocorrência de vício na decisão rescindenda, invocando fundamento do art. 966 do CPC — notadamente violação manifesta a norma jurídica e/ou erro de fato — ao argumento de que a sentença teria desconsiderado provas documentais essenciais e interpretado de forma equivocada a posse exercida sobre o imóvel. Aduz, ainda, a existência de elementos probatórios robustos que demonstrariam a efetiva turbação/esbulho, sustentando que a decisão rescindenda teria incorrido em erro na valoração da prova. Formula pedido de desconstituição da sentença e eventual novo julgamento da causa, bem como, se for o caso, tutela provisória para suspensão dos efeitos da decisão rescindenda. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A presente ação rescisória comporta exame inicial de admissibilidade, nos termos dos arts. 966 a 975 do Código de Processo Civil. Juízo de admissibilidade A competência para o julgamento da ação rescisória é deste Tribunal de Justiça, por se tratar de desconstituição de decisão transitada em julgado proferida por juízo de primeiro grau, conforme disciplina do art. 966 do CPC e do Regimento Interno desta Corte. No tocante ao cabimento, a pretensão rescisória dirige-se contra sentença de mérito transitada em julgado (IDs 117145219 e 121869440), o que, em tese, se amolda à hipótese prevista no art. 966 do CPC. Quanto à tempestividade, observa-se que o trânsito em julgado…
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