Processo 0825807-24.2025.8.15.0000

TJPB • Agravo de Execução Penal

Tribunal
Número CNJ
0825807-24.2025.8.15.0000
Classe
Agravo de Execução Penal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 10 - Des. João Benedito da Silva ACÓRDÃO Agravo em Execução Penal n. 0825807-24.2025.8.15.0000 ORIGEM: Vara de Execuções Penais da Comarca de Campina Grande/PB RELATOR: Des. João Benedito da Silva AGRAVANTE: Erivan de Souza Silva AGRAVADO: Justiça Pública EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. REQUISITOS OBJETIVOS. DECRETO Nº 11.302/2022. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo em execução penal interposto por apenado contra a decisão judicial que indeferiu o pedido de concessão de indulto natalino, fundamentado no Decreto Presidencial nº 11.302/2022, sob o argumento de ausência de preenchimento dos requisitos objetivos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se apenado condenado por crimes impeditivos e não impeditivos tem direito ao indulto sobre as penas dos delitos menos graves antes do cumprimento integral da pena correspondente aos crimes impeditivos. III. Razões de decidir 3. O Decreto Presidencial nº 11.302/2022 veda expressamente a concessão de indulto para crimes cometidos mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa. 4. Embora o ato normativo determine a análise individualizada das penas para crimes em concurso, ele estabelece uma condição suspensiva específica para a concessão do benefício. 5. O parágrafo único do art. 11 do referido Decreto proíbe o indulto para infrações não impeditivas enquanto o condenado não cumprir integralmente a pena dos crimes impeditivos. 6. Na data de referência do indulto (25/12/2022), o apenado cumpria pena por roubo majorado (crime impeditivo) e não havia resgatado a totalidade dessa sanção, o que impede a concessão da indulgência para os demais delitos. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial nº 11.302/2022 para crimes não impeditivos exige o cumprimento integral da pena relativa aos crimes impeditivos, na hipótese de concurso de infrações. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acima identificados; A C O R D A a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Execução Penal interposto por Erivan de Souza Silva contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de Campina Grande (ID 39401462 e ID 39401463). A decisão rejeitou o pedido de indulto natalino com base no Decreto Presidencial nº 11.302/2022. A defesa apresentou as razões recursais no ID 39401459. Argumenta que o agravante cumpre pena por crimes como furto, porte ilegal de arma de fogo e crime ambiental. Sustenta que as penas máximas desses delitos não superam cinco anos. Defende que, conforme o art. 5º, parágrafo único, do Decreto nº 11.302/2022, a pena deve ser analisada individualmente para cada infração penal, e não pela soma total das condenações. Pede a reforma da decisão para garantir a extinção das penas desses processos. O Ministério Público do Estado da Paraíba apresentou contrarrazões no ID 39401460. Afirma que a defesa omite a existência de condenações por crimes de roubo majorado. Aponta que o agravante não cumpriu a pena referente a esses crimes impeditivos até a data estabelecida pelo decreto, o que afasta o direito ao benefício, conforme o art. 11, parágrafo único, do Decreto nº 11.302/2022. Requer o…

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