Processo 0825807-73.2023.8.12.0001
TJMS • Apelação Cível
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Apelação Cível nº 0825807-73.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Aldenete Pereira dos Santos Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REJEIÇÃO DE PRELIMINARES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença proferida em ação revisional de contrato c/c repetição de indébito, que julgou procedentes os pedidos para limitar os juros remuneratórios de contrato de empréstimo pessoal à taxa média de mercado, determinar a restituição simples do indébito, autorizar a compensação de valores e descaracterizar a mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem produção de prova pericial; (ii) estabelecer se a sentença padece de nulidade por ausência de fundamentação; (iii) determinar se a petição inicial é inepta por inobservância do art. 330, § 2º, do CPC; (iv) verificar se é possível a revisão dos juros remuneratórios com base na taxa média de mercado e seus efeitos sobre a repetição do indébito e a mora. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia é predominantemente de direito e a prova documental é suficiente para o deslinde da causa, nos termos do art. 370 do CPC. A sentença apresenta fundamentação adequada ao enfrentar as questões essenciais ao julgamento, não havendo violação aos arts. 11 e 489 do CPC. A petição inicial contém elementos suficientes para delimitar a controvérsia, devendo prevalecer a primazia do julgamento de mérito, afastando-se a alegação de inépcia. As instituições financeiras não estão sujeitas ao limite de 12% ao ano, sendo inaplicável a Lei de Usura, conforme Súmula 596 do STF, admitindo-se a revisão dos juros apenas em hipóteses excepcionais. A taxa média de mercado divulgada pelo BACEN não constitui teto legal, mas parâmetro de aferição da abusividade dos juros remuneratórios. A fixação de juros em patamar significativamente superior à média de mercado, evidenciada no caso concreto, caracteriza desvantagem exagerada ao consumidor e autoriza a revisão contratual. A ausência de prova concreta e individualizada acerca das peculiaridades da operação impede a justificativa da taxa elevada com base em risco do crédito ou perfil do consumidor. A restituição do indébito deve ocorrer de forma simples quando não demonstrada má-fé do fornecedor, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. O reconhecimento da abusividade dos encargos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora, conforme orientação do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado da lide em ação revisional bancária não configura cerceamento de defesa quando a matéria for de direito e a prova documental for suficiente. 2. A taxa média de mercado divulgada pelo BACEN constitui parâmetro idôneo para aferição da abusividade dos juros remuneratórios, sem configurar teto legal. 3. A discrepância relevante entre a taxa contratada e a média de mercado…
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