Processo 0825807-93.2024.8.10.0001
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0825807-93.2024.8.10.0001 – PJE. APELANTE: AUTO ESCOLA RENASCER PINHEIRO LTDA. ADVOGADO: BRUNO MEDEIROS DURÃO (OAB/RJ 152.121). APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. ADVOGADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB/MA 10.661-A). PROC. DE JUSTIÇA: DR. ORFILENO BEZERRA NETO. RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. D E S P A C H O Trata-se de apelação cível interposta por AUTO ESCOLA RENASCER PINHEIRO LTDA. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Luís, oportunidade em que a recorrente requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sustentando incapacidade financeira para arcar com o preparo recursal, contudo, sem trazer aos autos qualquer prova da alegada hipossuficiência. Pois bem. Com efeito, embora seja possível a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o deferimento do benefício depende da efetiva comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Nesse sentido, dispõe a Súmula 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No caso concreto, verifica-se que a apelante limitou-se a requerer a concessão da benesse, contudo, sem demonstrar de forma robusta sua alegada hipossuficiência financeira, exigindo-se a apresentação de elementos contábeis e financeiros mais completos e atuais, aptos a evidenciar sua real situação econômico-financeira. Diante do exposto, converto o feito em diligência e determino a intimação da parte apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar documentação relativa ao pedido de gratuidade da justiça, juntando documentos idôneos e atualizados que demonstrem sua alegada incapacidade financeira, colacionando elementos aptos a comprovar, de forma efetiva, a impossibilidade de suportar as custas processuais, sob pena de indeferimento do benefício. Cumprida a diligência, ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos para apreciação do pedido de gratuidade da justiça. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Subst. Des. Fernando Mendonça Relator Substituto
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