Processo 0825811-24.2026.8.15.0001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0825811-24.2026.8.15.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível de Campina Grande
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo nº 0825811-24.2026.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc. De início, defiro o pedido de gratuidade da justiça, com fundamento na alegação de insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais/custas, constante da petição inicial, nos termos do que dispõem os arts. 98 e 99, do CPC. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual, acostando aos autos comprovante de endereço em seu próprio nome e devidamente atualizado, tendo em vista que o documento juntado (Id. 163625495) encontra-se em nome de terceiro. Na impossibilidade de apresentar o referido documento, poderá a parte autora, alternativamente, apresentar declaração de residência firmada de próprio punho, sob as penas da lei. É cediço que, com a entrada em vigor do atual Código de Processo Civil, o réu não mais é citado para oferecer resposta, mas para comparecer à audiência de conciliação ou de mediação (art. 334). Todavia, é de conhecimento deste Juízo que as instituições financeiras não têm celebrado acordos em demandas desta natureza, de forma que se afigura desnecessária e mesmo desaconselhável, por se tratar de ato ineficiente (CF, art. 37) e prejudicial à celeridade da prestação jurisdicional (CF, art. 5º, inciso LXXVII), a designação exclusiva de audiência de conciliação, quando já se anuncia infrutífera a sua realização. Nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, e mesmo como fase preliminar da própria audiência de instrução (art. 359), motivo pelo qual não vislumbro prejuízo às partes. Diante do exposto, cite-se a instituição financeira promovida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, inciso I). Se, na contestação, houver a arguição de preliminares, a alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou a juntada de documentos, intime-se a parte autora para apresentar réplica, em 15 (quinze) dias (arts. 350, 351 e 437, § 1º). Em seguida, havendo ou não a necessidade de réplica, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, advirta-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, § 1º). Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPB

O TJPB é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados